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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Portanto, ainda que uma determinada S/A não explore atividade econômica de forma organizada<br />

ela será empresária e se submeterá, pois, às regras do regime jurídico empresarial. Daí a sua<br />

essência empresarial.<br />

Ressalte-se que essa característica da S/A não é novidade. Mesmo antes da edição do Código<br />

Civil a sociedade anônima já possuía essa essência empresarial, antes chamada, todavia, de essência<br />

mercantil. De fato, mesmo antes da edição do Código, já dispunha a LSA, em seu art. 2.°, § 1.°, que<br />

“qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio”.<br />

6.3.4.3.<br />

6.3.4.4.<br />

Identificação exclusiva por denominação<br />

A terceira característica específica da S/A é a sua identificação exclusiva por denominação, ponto<br />

que também já foi examinado, quando do estudo do nome empresarial. Com efeito, ao estudarmos o<br />

nome empresarial destacamos que, conforme disposto no art. 1.160 do Código Civil “a sociedade<br />

anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões ‘sociedade<br />

anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente”.<br />

No mesmo sentido, dispõe a LSA, em seu art. 3.º, que “a sociedade será designada por<br />

denominação acompanhada das expressões ‘companhia’, ou ‘sociedade anônima’, expressas por<br />

extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final”. É importante destacar<br />

essa referência final do dispositivo em comento: se a S/A optar pelo uso da expressão companhia –<br />

que costuma ser empregado abreviadamente, ou seja, apenas Cia. – esta jamais poderá vir no final da<br />

denominação, devendo vir apenas no começo ou no meio. Assim, uma S/A poderá se chamar Cia. de<br />

Alimentos Recife ou Recife Cia. de Alimentos, mas não poderá se chamar Recife Alimentos Cia.<br />

Em resumo, resta claro, portanto, que a S/A jamais poderá adotar firma social como espécie do<br />

seu nome empresarial, sendo obrigatório o uso da denominação social. Nem podia ser diferente, uma<br />

vez que, conforme o próprio nome já diz, trata-se de uma sociedade anônima, não tendo sentido o<br />

uso de firma social por parte dela, já que firma é aquela espécie de nome empresarial que identifica<br />

os sócios da sociedade, cujos nomes civis constituem o seu núcleo. Tratando-se de sociedade<br />

anônima, de natureza essencialmente capitalista, melhor que não se identifique com a pessoa dos<br />

sócios.<br />

Responsabilidade limitada dos acionistas<br />

Por fim, a última das quatro importantes características da S/A que merece destaque é a<br />

responsabilidade limitada de seus sócios, os acionistas. Cada sócio responde apenas pela sua<br />

parte no capital social, não assumindo, senão em situações excepcionalíssimas – como a<br />

desconsideração da personalidade jurídica ou a imputação direta de responsabilidade pela prática de<br />

atos ilícitos –, qualquer responsabilidade pelas dívidas da sociedade.<br />

Pode-se dizer até que a responsabilidade limitada dos acionistas de uma S/A é ainda “mais

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