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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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social, e o modo de realizá-la; V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista<br />

em serviços; VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e<br />

atribuições; VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII – se os sócios<br />

respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais”. Por fim, seu parágrafo único<br />

determina que “é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no<br />

instrumento do contrato”.<br />

Esse rol de indicações, previsto no art. 997, que deve conter o contrato social, destaque-se, não é<br />

exaustivo, aplicando-se também outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de<br />

registro. Foi esse o entendimento firmado na III Jornada de <strong>Direito</strong> Civil do CJF (Enunciado 214).<br />

6.1.1.1.<br />

6.1.1.2.<br />

Necessidade de contrato escrito<br />

O contrato social deve ser escrito porque os sócios deverão levá-lo a registro no órgão<br />

competente, que, no caso da sociedade simples pura, é o Cartório de Registro Civil das Pessoas<br />

Jurídicas, conforme disposto no art. 1.150 do Código Civil: “o empresário e a sociedade empresária<br />

vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a<br />

sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas<br />

fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.<br />

Assim, constituída a sociedade, pela formalização e assinatura do contrato social, devem os<br />

sócios proceder ao registro do ato constitutivo da sociedade no Cartório, para que ela adquira<br />

personalidade jurídica e possa dar início às suas atividades. De acordo com o art. 998 do Código<br />

Civil, o prazo para a efetivação desse registro é de 30 dias: “nos trinta dias subsequentes à sua<br />

constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das<br />

Pessoas Jurídicas do local de sua sede”.<br />

Complementando a regra acima transcrita, dispõem seus parágrafos: “§ 1.º O pedido de inscrição<br />

será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido<br />

representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de<br />

autorização da autoridade competente”; “§ 2.º Com todas as indicações enumeradas no artigo<br />

antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de<br />

ordem contínua para todas as sociedades inscritas”.<br />

Qualificação dos sócios e da sociedade<br />

De acordo com o inciso I do art. 997 do Código Civil, o contrato social deve mencionar “nome,<br />

nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a<br />

denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas”.<br />

Percebe-se logo que a sociedade simples pura pode ter como sócios tanto pessoas físicas<br />

(pessoas naturais) quanto pessoas jurídicas (outra sociedade, por exemplo). A qualificação dos

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