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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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do empresário individual em sociedade empresária e vice-versa. Trata-se do § 3.º acrescentado ao<br />

art. 968 do Código Civil e do parágrafo único acrescentado ao art. 1.033 do Código Civil. De<br />

acordo com o art. 968, § 3.º, “caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar<br />

ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para<br />

registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste<br />

Código”. Por sua vez, o art. 1.033, parágrafo único, dispõe: “Não se aplica o disposto no inciso IV<br />

caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob<br />

sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro<br />

da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada,<br />

observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”. Sobre esses dispositivos<br />

legais, foi editado o Enunciado 464 do CJF: “A ‘transformação de registro’ prevista no art. 968, §<br />

3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da<br />

transformação de pessoa jurídica”.<br />

7.2.<br />

7.3.<br />

Incorporação<br />

De acordo com o art. 227 da LSA, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais<br />

sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. No mesmo<br />

sentido, dispõe o art. 1.116 do Código Civil que “na incorporação, uma ou várias sociedades são<br />

absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na<br />

forma estabelecida para os respectivos tipos”.<br />

Na incorporação, portanto, haverá a extinção da(s) sociedade(s) incorporada(s), mas não<br />

surgirá uma nova sociedade. Apenas a sociedade incorporada desaparecerá, e será sucedida em<br />

todos os seus direitos e obrigações pela sociedade incorporadora. Assim, dispõe o § 3.º, do art. 227,<br />

da LSA que “aprovados pela assembleia geral da incorporadora o laudo de avaliação e a<br />

incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a<br />

publicação dos atos da incorporação”. No mesmo sentido é a regra do art. 1.118 do Código Civil,<br />

que assim prescreve: “aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a<br />

incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio”.<br />

Fusão<br />

De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais<br />

sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”. No<br />

mesmo sentido, prevê o art. 1.119 do Código Civil que “a fusão determina a extinção das sociedades<br />

que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”.<br />

Vê-se, pois, que enquanto na incorporação não há o surgimento de uma nova sociedade, na fusão<br />

há o surgimento, sim, de uma nova sociedade, resultado da união das sociedades fundidas.

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