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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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obrigações sociais (art. 320); já o sócio de indústria não se responsabilizava perante credores da<br />

sociedade (art. 321).<br />

Pois bem. Não obstante, como já dissemos, o Código Civil não tenha acolhido esse modelo<br />

societário específico, bem como tenha afirmado expressamente que na sociedade limitada os sócios<br />

não podem contribuir para a formação do capital social através da prestação de serviços (art. 1.055,<br />

§ 2.º), permitiu que nas sociedades simples isso ocorresse (art. 981).<br />

Na sociedade limitada e na sociedade anônima, portanto, por força de previsões legais<br />

expressas, não é permitido aos sócios contribuir com serviços para a formação do capital social.<br />

No entanto, nas sociedades simples puras isso é possível, por força do que dispõe o art. 981 do CC:<br />

“celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens<br />

ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. Será<br />

possível ao sócio contribuir com serviços também nas sociedades em nome coletivo e nas<br />

sociedades em comandita simples, uma vez que a elas se aplicam subsidiariamente as normas da<br />

sociedade simples pura e não há, nos seus regramentos específicos, vedação legal expressa.<br />

Em suma: o modelo societário específico chamado de sociedade de capital e indústria foi<br />

abolido pelo legislador do Código Civil de 2002. No entanto, é possível que uma sociedade<br />

simples pura, por exemplo, mantenha uma estrutura com sócios capitalistas – que investem<br />

capital no empreendimento – e sócios de indústria – que contribuem apenas com a prestação de<br />

serviços.<br />

7.<br />

OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS<br />

No campo do direito societário, são muito comuns as chamadas operações societárias, nas quais<br />

as sociedades se relacionam entre si, transformando-se, fundindo-se, incorporando outras ou<br />

transferindo parcela de seu patrimônio a outras. Em todos esses casos – transformação,<br />

incorporação, fusão e cisão –, haverá mudanças relevantes na estrutura das sociedades, que trarão<br />

consequências jurídicas relevantes.<br />

A matéria está disciplinada tanto na Lei 6.404/1976 (LSA) quanto no Código Civil. Assim, se<br />

numa determinada operação societária há a participação de uma sociedade anônima, o que é o mais<br />

comum, aplicam-se as regras previstas na LSA, em razão da especialidade desse diploma<br />

legislativo. Todavia, se a operação não conta com a participação de uma sociedade anônima, o que é<br />

raro, aplicam-se as regras do Código Civil.<br />

Sobre o assunto, dispõe o Enunciado 70 do CJF: “As disposições sobre incorporação, fusão e<br />

cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n.<br />

6.404/76, sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o<br />

Código Civil for omisso”.

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