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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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de certidão da Junta Comercial.<br />

(CESPE – TJ-DFT – Juiz – 2016) 1 Acerca de falência, assinale a opção correta.<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, na falência, são créditos quirografários qualquer que<br />

seja o seu valor.<br />

O encerramento da falência tem por efeito a extinção de todas as obrigações do falido não satisfeitas no processo.<br />

De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a<br />

importância de seu patrimônio.<br />

Um empresário deverá comprovar a regularidade do exercício da atividade empresarial, mediante a apresentação de<br />

certidão da junta comercial, para requerer a falência de outro empresário.<br />

O MP terá legitimidade para propor ação para anular atos praticados pelo falido em fraude a credores caso, no prazo<br />

de três anos da decretação da falência, os credores ou o administrador não a proponham.<br />

Por outro lado, se o credor não possui domicílio no Brasil, determina a lei, em seu art. 97, § 2.º,<br />

da LRE que ele “deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata<br />

o art. 101 desta Lei”. Esta indenização é devida em alguns casos de denegação da falência, e será<br />

estudada com mais detalhes adiante.<br />

Ainda sobre o pedido de falência formulado por credor do empresário, há uma questão<br />

interessante: é necessário que a dívida do devedor em relação a ele esteja vencida? Parece-nos que<br />

não. A obrigação do devedor em relação ao credor que pede a sua falência não precisa sequer estar<br />

vencida. Primeiro, porque o pedido de falência pode estar lastreado na prática de um dos atos de<br />

falência previstos no art. 94, III, da LRE, caso em que a demonstração inequívoca de que o devedor<br />

incidiu em uma daquelas condutas é por si só suficiente à caracterização de sua insolvência.<br />

Segundo, porque, se o devedor já está inadimplente, por exemplo, em relação a outros credores, está<br />

configurado o interesse de todos os credores – e não apenas dos que possuem títulos inadimplidos –<br />

na instauração da execução concursal. Afinal, se o devedor não está pagando seus credores de hoje,<br />

nada garante que ele pagará seus credores de amanhã. Ao contrário, tudo indica que ele não o fará.<br />

Outra polêmica interessante acerca dos credores legitimados ao pedido de falência do devedor<br />

empresário é a relativa aos credores com garantia real. No regime da lei anterior, havia regra<br />

expressa disciplinando a questão. Tratava-se do art. 9.º, III, alínea b, segundo o qual esse credor só<br />

poderia requerer a falência do devedor se (i) renunciasse a garantia ou (ii) se provasse que a<br />

garantia já não era mais suficiente, em razão da depreciação do bem. A atual legislação falimentar<br />

silenciou, o que nos leva a crer que agora pode o credor com garantia real requerer a falência do<br />

devedor, independentemente de qualquer circunstância. Com efeito, se a lei afirma expressamente<br />

que qualquer credor pode requerer a falência do devedor, não cabe excepcionar onde a própria lei<br />

assim não o fez.<br />

Por fim, resta ainda a questão de saber se a Fazenda Pública pode requerer a falência do devedor.<br />

Não obstante exista controvérsia doutrinária sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem

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