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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Civil, que dispõe claramente que o titular da firma pode aditar, se quiser, expressão que designe de<br />

forma mais precisa sua pessoa ou o ramo de sua atividade.<br />

A denominação, que pode ser usada por certas sociedades ou pela EIRELI – o empresário<br />

individual somente opera sob firma –, pode ser formada por qualquer expressão linguística (o que<br />

alguns doutrinadores chamam de elemento fantasia) e a indicação do objeto social (ramo de<br />

atividade), é obrigatória (vide arts. 1.158, § 2.º, 1.160 e 1.161, todos do Código Civil).<br />

A doutrina aponta, portanto, que a firma é privativa de empresários individuais e sociedades de<br />

pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital (a EIRELI é uma<br />

exceção, podendo usar tanto firma quanto denominação). Assim, pode-se dizer que a firma é<br />

usada, em regra, pelos empresários individuais e pelas sociedades em que existam sócios de<br />

responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e<br />

sociedade em comandita por ações), enquanto a denominação é usada, em regra, pelas sociedades em<br />

que todos os sócios respondem de forma limitada (sociedade limitada e sociedade anônima).<br />

Dissemos, em regra, porque a sociedade limitada pode usar firma social, e a sociedade em<br />

comandita por ações pode usar firma. Nesse sentido, dispõem os arts. 2.º e 3.º da IN/DREI 15/2013.<br />

O art. 2.º prevê que “firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que<br />

houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela<br />

empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI”. O art. 3.º, por sua vez, prevê que<br />

“denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela<br />

sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada<br />

– EIRELI”.<br />

Uma última informação importante acerca da distinção entre firma e denominação precisa ser<br />

feita: a firma, seja individual ou social, além de identificar o exercente da atividade empresarial<br />

como sujeito de direitos, exerce a função de assinatura do empresário ou da sociedade empresária,<br />

respectivamente; a denominação não exerce essa função, servindo apenas como elemento<br />

identificador. Por essa razão, o empresário individual deve assinar, nas suas relações empresariais, a<br />

sua firma individual (por exemplo, J. Silva Serviços de Informática), e não o seu nome civil (José<br />

da Silva, simplesmente). Do mesmo modo, o administrador de uma sociedade empresária que adote<br />

firma social deve assinar, nos contratos que celebrar em nome da pessoa jurídica, a própria firma<br />

social descrita no ato constitutivo (por exemplo, Silva e Ribeiro Serviços de Informática), e não seu<br />

nome civil. Em contrapartida, se a sociedade utiliza denominação social (por exemplo, SR<br />

Computadores Serviços de Informática LTDA.), o seu administrador, nos contratos que celebrar em<br />

nome da sociedade, deverá assinar o seu nome civil sobre a denominação social impressa ou escrita.<br />

Assim sendo, a firma individual ou social possui a função específica de servir como a própria<br />

assinatura do empresário individual ou da sociedade empresária, respectivamente. Já a denominação,<br />

por sua vez, não funciona como assinatura.

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