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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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sócio, muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornaram,<br />

direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo<br />

estes, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo<br />

gerente.<br />

6. Recurso especial improvido (REsp 704.546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta<br />

Turma, j. 01.06.2010, DJe 08.06.2010).<br />

Por outro lado, nos casos em que o administrador agir com culpa no desempenho de suas<br />

atribuições, seja praticando ato regular de gestão ou ato com excesso de poderes, ele responderá<br />

tanto perante terceiros quanto perante a sociedade, nos termos do art. 1.016 do Código: “os<br />

administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por<br />

culpa no desempenho de suas funções”. Assim, nessas situações, poderão os terceiros cobrar a<br />

obrigação diretamente do administrador. Caso, porém, os terceiros cobrem a obrigação da<br />

sociedade, ela poderá agir em regresso contra o administrador faltoso.<br />

Ainda se referindo a possíveis atuações faltosas do administrador, estabelece o art. 1.017 do<br />

Código Civil que “o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou<br />

bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o<br />

equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá”.<br />

Complementando, o parágrafo único desse dispositivo legal ainda prevê que “fica sujeito às sanções<br />

o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na<br />

correspondente deliberação”.<br />

Por fim, registre-se que “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas<br />

de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o<br />

de resultado econômico” (art. 1.020 do Código Civil). O levantamento anual destes dois balanços,<br />

aliás, é de suma importância para a sociedade, porque configura dever legal de escrituração, nos<br />

termos do art. 1.179 do Código, que estudamos no capítulo 2. Assim, para que os sócios possam<br />

fiscalizar o cumprimento desse e de outros deveres dos administradores, determina o art. 1.021 que<br />

“salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros<br />

e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”.<br />

6.1.1.6.<br />

Distribuição dos resultados<br />

Já dissemos, mais de uma vez, que é característica de qualquer sociedade o exercício de atividade<br />

econômica, o escopo lucrativo e a partilha dos resultados entre os seus membros. Assim, da mesma<br />

forma que todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, é também requisito<br />

especial de validade do contrato a garantia de que todos eles participem dos resultados sociais,<br />

cabendo-lhes disciplinar a matéria no ato constitutivo (art. 997, inciso VII, do Código Civil).

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