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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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limitada” do que a responsabilidade limitada dos quotistas de uma sociedade limitada. Afinal, vimos<br />

que estes, além de responderem pela respectiva integralização das quotas que subscreveram, são<br />

solidariamente responsáveis pela integralização total do capital social, conforme dispõe o art. 1.052<br />

do Código Civil. Os acionistas, por sua vez, respondem tão somente pela integralização de suas<br />

ações, não havendo, para eles, a previsão de responsabilidade solidária quanto à integralização de<br />

todo o capital social.<br />

Com efeito, dispõe o art. 1.º da LSA que “a companhia ou sociedade anônima terá o capital<br />

dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão<br />

das ações subscritas ou adquiridas”.<br />

6.3.5.<br />

6.3.6.<br />

Classificação das sociedades anônimas<br />

Segundo o art. 4.º da LSA, “a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de<br />

sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”. Melhor<br />

dizendo, a S/A será aberta quando tiver autorização para negociar seus valores mobiliários no<br />

mercado de capitais, e fechada quando não tiver autorização para tanto.<br />

Essa autorização para abertura do capital, com a possibilidade de negociação dos valores<br />

mobiliários no mercado de capitais, é concedida pela Comissão de Valores Mobiliários, autarquia<br />

federal ligada ao Ministério da Fazenda que atua, junto ao Banco Central, no controle e fiscalização<br />

das operações realizadas no mercado de capitais.<br />

O papel da CVM é de suma importância, dispondo a LSA, em seu art. 4.º, §§ 1.° e 2.º, que<br />

“somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores<br />

Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários”, e que “nenhuma distribuição<br />

pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de<br />

Valores Mobiliários”.<br />

Mercado de capitais<br />

O mercado de capitais – ou mercado de valores mobiliários – é o “local” onde se efetuam as<br />

diversas operações envolvendo os valores mobiliários emitidos pelas companhias abertas. Como a<br />

sociedade anônima é, conforme destacamos acima, uma sociedade de capital por excelência, suas<br />

ações – que, conforme veremos adiante, são o principal valor mobiliário emitido pelas companhias –<br />

são livremente negociáveis. Assim, em razão da constante negociação das ações e dos demais<br />

valores mobiliários que as companhias emitem, formou-se ao longo dos anos um verdadeiro<br />

mercado no qual essas operações de compra e venda são desenvolvidas.<br />

Atualmente, o Brasil vive um momento de forte crescimento das operações do mercado de<br />

capitais. Com efeito, nos últimos anos o mercado de capitais brasileiro vem experimentando um<br />

ciclo virtuoso, com a abertura do capital de diversas companhias. A título ilustrativo, registre-se que

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