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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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extrínsecos. Os primeiros estão previstos no art. 1.183 do Código Civil, o qual prevê que “a<br />

escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem<br />

cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas<br />

ou transportes para as margens”.<br />

Os requisitos extrínsecos de regularidade da escrituração, por sua vez, são a existência de um<br />

termo de abertura e de um termo de encerramento, bem assim a autenticação da Junta Comercial. Vale<br />

lembrar que, conforme determinação do art. 32, inciso III, da Lei 8.934/1994, só serão autenticados<br />

os livros empresariais dos empresários devidamente registrados na Junta Comercial.<br />

6.<br />

NOME EMPRESARIAL<br />

Assim como todos nós, pessoas físicas, possuímos um nome civil, o qual nos identifica nas<br />

relações jurídicas de que participamos cotidianamente, os empresários – empresário individual,<br />

EIRELI ou sociedade empresária – também devem possuir um nome empresarial, que consiste,<br />

justamente, na expressão que os identifica nas relações jurídicas que formalizam em decorrência<br />

do exercício da atividade empresarial. Em outras palavras, “nome empresarial é aquele sob o qual<br />

o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda. – EIRELI, as sociedades<br />

empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes” (art.<br />

1.º, caput, da IN/DREI 15/2013).<br />

O direito ao nome empresarial, segundo a doutrina majoritária, é um direito personalíssimo. A<br />

importância do nome empresarial como elemento identificador do empresário em suas relações<br />

jurídicas é tão grande que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo mudança de nome<br />

empresarial, deve haver a outorga de nova procuração aos mandatários da sociedade empresária.<br />

Processual civil. Agravo de instrumento. Artigo 544 do CPC. Agravo regimental. Falta de<br />

traslado de peça obrigatória. Procuração da empresa agravante. Modificação na denominação<br />

social da empresa. Necessidade de apresentação da procuração outorgada ao advogado da<br />

empresa com a nova denominação social. Agravo regimental desprovido. 1. A procuração<br />

outorgada ao advogado da empresa agravante é peça essencial para o conhecimento do agravo<br />

de instrumento. 2. Na hipótese de ocorrer modificação na denominação social da empresa, fazse<br />

mister a apresentação da procuração da empresa com a nova denominação social, sob pena<br />

de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp<br />

1.023.724-RS, Rel. Min. <strong>Luiz</strong> Fux, DJ 19.12.2008).<br />

Como sinal distintivo que identifica o empresário no exercício de sua atividade, o nome<br />

empresarial possui duas funções relevantes, uma de ordem subjetiva – de individualizar e identificar<br />

o sujeito de direitos exercente da atividade empresarial – e outra de ordem objetiva – de lhe garantir<br />

fama, renome, reputação etc.

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