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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ens manifestamente insuficientes, estaria caracterizada também a execução frustrada, admitindo-se o<br />

requerimento de sua falência.<br />

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se caracteriza execução frustrada<br />

quando o devedor apresenta bens à penhora intempestivamente, ou seja, nesse caso o STJ<br />

entendeu que só há realmente a execução frustrada se o devedor de fato incidir na tríplice omissão.<br />

(…) A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que realizada de forma<br />

intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, circunstância que impede o prosseguimento<br />

do pedido de falência com base no art. 2.º, inciso I, da antiga Lei de Quebras. (…) (REsp<br />

741.053/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 20.10.2009, DJe 09.11.2009).<br />

Da leitura do acórdão fica claro, todavia, que o STJ analisou o caso ainda à luz da legislação<br />

falimentar anterior.<br />

2.4.4.2.2.2. Os demais atos de falência<br />

No inciso III do art. 94 da LRE, a legislação falimentar brasileira estabelece, em diversas alíneas,<br />

uma série de condutas que, uma vez praticadas pelo devedor, podem também ensejar o requerimento<br />

de sua falência e a sua eventual decretação pelo juiz.<br />

Se o pedido de falência é formulado com base na prática dos atos de falência (inciso III), a<br />

petição inicial, em obediência ao comando normativo do § 5.º do art. 94 da LRE, deverá descrever<br />

“os fatos que a caracterizam [a falência], juntando-se as provas que houver e especificando-se as que<br />

serão produzidas”.<br />

Na alínea a, prevê-se a situação do devedor que “procede à liquidação precipitada de seus ativos<br />

ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos”. Com efeito, se o devedor<br />

está se desfazendo do seu patrimônio de forma precipitada, isso pode significar, muitas vezes, a<br />

tentativa de encerrar as atividades sem obedecer às regras legais impostas. Já a utilização de meios<br />

ruinosos ou fraudulentos para fazer pagamentos – como, por exemplo, a contratação sucessiva de<br />

empréstimos a juros exorbitantes – demonstra a dificuldade de a empresa se manter com seus<br />

próprios recursos. Em ambos os casos, há indícios fortes de que o devedor esteja em situação de<br />

insolvência.<br />

Na alínea b, está prevista a situação do devedor que “realiza ou, por atos inequívocos, tenta<br />

realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação<br />

de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não”. Nesse caso, o devedor pode estar<br />

claramente tentando livrar-se de bens que futuramente poderiam ser arrecadados pela massa de<br />

credores para o pagamento dos seus créditos.<br />

Na alínea c, a lei cuida do caso em que o devedor “transfere estabelecimento a terceiro, credor ou<br />

não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu

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