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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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“não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o<br />

preço”.<br />

4.2.<br />

<strong>Direito</strong>s e deveres fundamentais do comprador e do vendedor<br />

Como contrato sinalagmático que é, a compra e venda gera direitos e deveres para ambas as<br />

partes contratantes, quais sejam comprador e vendedor. A mais elementar obrigação do comprador é<br />

pagar o preço correspondente à coisa comprada, o que lhe assegura o respectivo direito de recebêla.<br />

Consequentemente, cabe ao vendedor a obrigação de entregar a coisa vendida, bem como o<br />

direito de receber o preço dela. Porém, estes, embora sejam os principais direitos e deveres do<br />

comprador e do vendedor, não são os únicos, obviamente. O Código Civil possui uma série de regras<br />

específicas que trata de direitos e deveres acessórios relativos à compra e venda.<br />

De acordo com o art. 490 do Código, “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de<br />

escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”. O art. 492, por sua<br />

vez, prevê que “até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do<br />

preço por conta do comprador”. O § 1.º, no entanto, faz uma ressalva, dispondo o seguinte: “todavia,<br />

os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se<br />

recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do<br />

comprador, correrão por conta deste”. E o § 2.º dispõe que “correrão também por conta do<br />

comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua<br />

disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados”.<br />

No que se refere à regra do art. 490, mencionada acima, cabe fazer uma importante ressalva: as<br />

partes podem estipular no contrato regras diversas da prevista em lei. Nesse sentido, a prática<br />

empresarial criou os chamados INCOTERMS 2000, que são termos internacionais de comércio que<br />

definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros,<br />

movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato<br />

internacional de venda de mercadorias, como, por exemplo, as cláusulas FOB (free on board) e CIF<br />

(cost, insurance and freight). Segundo a cláusula FOB, todas as despesas correm por conta do<br />

comprador. Já pela cláusula CIF, o preço abrange, além do valor das mercadorias, também o valor<br />

do frete e do seguro.<br />

A seguir, confira-se a Resolução 21/2011, da CAMEX, que reproduz os Incoterms, versão 2010,<br />

divulgados pela Câmara Internacional de Comércio:<br />

RESOLUÇÃO N.º 21, DE 07 DE ABRIL DE 2011<br />

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO<br />

EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3.º do art. 5.º do Decreto n.º 4.732, de 10 de

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