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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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tendo-se em vista não as suas diferenças, mas as suas semelhanças; e (iii) deve-se decidir pela<br />

impressão de conjunto das marcas e não pelos seus detalhes.<br />

Além disso, o relator também utilizou o chamado “teste 360º”, merecendo transcrição o seguinte<br />

excerto do seu voto:<br />

Filipe Fonteles Cabral e Marcelo Mazzzola, em estudo que teve como base o direito<br />

comparado, a doutrina e a jurisprudência, listaram sete critérios para a avaliação da<br />

possibilidade de confusão de marcas, por eles denominado “Teste 360º”:<br />

I. Grau de distintividade intrínseca das marcas;<br />

II. Grau de semelhança das marcas;<br />

III. Legitimidade e fama do suposto infrator;<br />

IV. Tempo de convivência das marcas no mercado;<br />

V. Espécie dos produtos em cotejo;<br />

VI. Especialização do público-alvo; e<br />

VII. Diluição.<br />

Segundo os autores, nenhum desses elementos deve se sobrepor aos demais, sendo certo que o<br />

resultado da avaliação de um critério isoladamente não confirma nem elimina a colidência das<br />

marcas sob exame. (…) O grau de relevância de cada item do teste só poderá ser sopesado pelo<br />

examinador diante do caso concreto.<br />

8.3.5.1.1. Marca de alto renome<br />

Há, porém, marcas que possuem proteção em qualquer ramo de atividade, configurando exceção<br />

ao princípio da especificidade ou especialidade. Trata-se da marca de alto renome, a qual,<br />

conforme disposto no art. 125 da LPI, tem proteção em todos os ramos de atividade. Eis o teor da<br />

regra em comento: “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada<br />

proteção especial, em todos os ramos de atividade”.<br />

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, por exemplo, que a marca “Ford” é de alto renome,<br />

tendo proteção em todos os ramos de atividade.<br />

Marca. Uso indevido, por associação de ex-revendedores, da marca “Ford”. Sendo a marca<br />

objeto de propriedade, seu titular tem o direito exclusivo ao respectivo uso em qualquer<br />

âmbito, sempre que, registrada no Brasil, for considerada de alto renome (Lei n.º 9.279/96, art.<br />

125) ou for notoriamente conhecida em seu ramo de atividade (art. 126); quem a usa para<br />

reunir forças contra o seu titular viola a proteção que a lei confere à marca. Recurso especial

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