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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Processual civil e comercial. Recurso especial. Ação de indenização por suposto ato ilícito<br />

praticado em virtude do ajuizamento de pedido de falência. Desnecessidade de pagamento de<br />

multa para a interposição do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados na origem,<br />

com modificação do voto de um dos desembargadores. Desnecessidade de embargos<br />

infringentes para o esgotamento da instância. Inexistência de dolo, culpa e nexo de<br />

causalidade no requerimento da falência. Fixação de honorários advocatícios. Recurso<br />

conhecido em parte e provido.<br />

(…)<br />

7. Na ação falimentar, foi afastado o dolo do Banco, previsto no artigo 20, caput, do Decretolei<br />

7.661⁄45. Por outro lado, o parágrafo único do mencionado dispositivo exige a<br />

configuração de culpa ou abuso, assim também o artigo 159 do Código Civil de 1916 permite<br />

entrever a necessidade de demonstração do elemento subjetivo e nexo de causalidade para que<br />

se justifique a condenação. Desse modo, a lei não se contenta com a simples propositura da<br />

ação falimentar. Se fosse assim, todo pedido de falência julgado improcedente ensejaria<br />

indenização.<br />

(…)<br />

9. Inexistindo culpa ou dolo no requerimento de falência reconhecidos de maneira coerente<br />

pelas instâncias ordinárias, bem como nexo de causalidade, fica impedido o acolhimento do<br />

pedido indenizatório.<br />

(…)<br />

11. Recurso especial conhecido em parte e provido (STJ, REsp 512.399-PE, Rel. Min. Luís<br />

Felipe Salomão, DJ 15.12.2008).<br />

Na verdade, o simples pedido de falência não traz nenhuma consequência jurídica negativa para o<br />

devedor, mas pode causar-lhe, por exemplo, um sério abalo de crédito. Pense-se na seguinte<br />

hipótese: uma grande companhia está prestes a fechar um vultoso financiamento bancário para<br />

realizar investimentos consideráveis em um novo segmento de mercado em que pretende atuar.<br />

Tentando “melar” a negociação, um credor concorrente requer a sua falência, mesmo sabendo que o<br />

pedido é totalmente improcedente, porque a dívida já estava quitada. O objetivo do credor, na<br />

verdade, era fazer com que a notícia de que aquela companhia teve sua falência requerida fosse<br />

amplamente divulgada no meio empresarial, e para tanto diligenciou para que ela fosse noticiada em<br />

jornal de grande circulação. Os parceiros investidores, sabendo da “notícia”, podem desistir do<br />

empreendimento. O banco, que já estava prestes a aprovar o financiamento, pode rever sua posição.<br />

As ações da companhia, caso sejam negociáveis na bolsa, podem sofrer uma grande desvalorização.<br />

Quando a sentença for proferida, ainda que nela o juiz constate que a companhia nada devia, a<br />

situação pode se tornar irreversível. Trata-se de situação, portanto, em que o juiz pode – e deve –<br />

fixar indenização em favor do devedor, aplicando a regra do art. 101 da LRE, para que aquele seja

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