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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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A cláusula especial de retrovenda é aquela que assegura ao vendedor, nos contratos de compra e<br />

venda de bem imóvel, o direito de recomprar o bem vendido no prazo máximo de três anos após a<br />

venda. Essa cláusula está disciplinada pelo Código Civil em seu art. 505, que assim dispõe: “o<br />

vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência<br />

de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as<br />

que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de<br />

benfeitorias necessárias”. Frise-se que a retrovenda, como é fácil perceber da leitura do dispositivo<br />

transcrito, só é possível quando o bem objeto do contrato for imóvel.<br />

Caso o comprador não queira receber o dinheiro a que tem direito, colocando empecilhos para a<br />

recompra do bem, caberá ao vendedor recorrer ao Judiciário, efetuando o depósito judicial do valor,<br />

nos termos do que dispõe o art. 506 do Código: “se o comprador se recusar a receber as quantias a<br />

que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente”. Claro que o<br />

depósito tem que ser do valor integral devido ao comprador. Assim, determina o parágrafo único do<br />

art. 506 que, “verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no<br />

domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador”.<br />

O art. 507 do Código assegura a possibilidade de recompra do bem também aos sucessores do<br />

vendedor, e este direito pode ser exercido, inclusive, contra um terceiro adquirente. Eis o teor da<br />

norma: “o direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser<br />

exercido contra o terceiro adquirente”.<br />

Por fim, o Código regula a hipótese excepcional de existência de mais de um direito de recompra<br />

sobre um mesmo bem imóvel. Nesse caso, estabelece o art. 508 do Código que “se a duas ou mais<br />

pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador<br />

intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o<br />

depósito, contanto que seja integral”.<br />

4.3.2.<br />

Venda a contento<br />

Outra cláusula especial da compra e venda expressamente disciplinada pelo Código Civil é a<br />

chamada venda a contento. Trata-se de venda realizada sob condição suspensiva, relacionada ao<br />

agrado do comprador em relação à mercadoria adquirida. O contrato só se aperfeiçoa, então,<br />

quando o comprador manifesta o seu contentamento com a mercadoria entregue pelo vendedor. É o<br />

que dispõe o art. 509 do Código Civil, segundo o qual “a venda feita a contento do comprador<br />

entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se<br />

reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado”.<br />

Uma modalidade especial de venda a contento é a venda sujeita a prova, regulada pelo art. 510<br />

do Código Civil. Nesse caso, a venda também é feita sob condição suspensiva, mas desta vez<br />

relacionada à certeza de que a coisa vendida tenha realmente as qualidades que o vendedor

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