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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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O leasing operacional, por sua vez, se caracteriza pelo fato de o bem arrendado já ser da<br />

arrendadora, que então apenas o aluga ao arrendatário, sem ter o custo inicial de aquisição do bem,<br />

comprometendo-se também a prestar assistência técnica. Aliás, justamente pelo fato de a arrendadora<br />

não ter esse custo inicial de aquisição do bem, no leasing operacional a soma das prestações do<br />

aluguel não pode ultrapassar 75% do valor do bem. Portanto, nessa modalidade de arrendamento<br />

mercantil o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.<br />

Registre-se ainda uma modalidade específica de leasing, chamada de lease back ou leasing de<br />

retorno. Neste, o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para<br />

depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da<br />

opção de compra pagando o valor residual.<br />

É muito comum confundir o contrato de leasing com o contrato de alienação fiduciária em<br />

garantia, sobretudo porque muitas vezes o leasing é utilizado com verdadeiro financiamento,<br />

conforme se verá no tópico seguinte. No entanto, trata-se de modalidades contratuais bem diferentes.<br />

O leasing é, grosso modo, uma locação com opção de compra. Nem sempre, pois, o arrendatário<br />

quer adquirir o bem, e muitas vezes isso realmente não ocorre. O contrato de alienação fiduciária em<br />

garantia, todavia, é um contrato de aquisição de um bem, ou seja, ele instrumentaliza uma venda.<br />

Outra diferença importante entre esses dois contratos é a forma de cobrança do devedor em caso de<br />

inadimplemento. No caso do leasing, não se utiliza a busca e apreensão, mas uma ação de<br />

reintegração de posse.<br />

Por fim, registre-se que o STJ editou a Súmula 369, segundo a qual “no contrato de arrendamento<br />

mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do<br />

arrendatário para constituí-lo em mora” (Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16.02.2009).<br />

6.6.2.1.<br />

A cobrança antecipada do valor residual (VRG)<br />

O assunto sem dúvida mais polêmico relacionado ao contrato de leasing é o referente à<br />

possibilidade ou não de cobrança antecipada do valor residual, o chamado Valor Residual Garantido<br />

(VRG). Nesse caso, o valor residual é diluído nas prestações do aluguel e, pois, é como se a opção<br />

de compra fosse feita no início do contrato, e não ao seu término, como deveria ser, em tese. O tema<br />

é muito debatido na doutrina comercialista e proporcionou interessante debate no Superior Tribunal<br />

de Justiça, conforme veremos a seguir.<br />

Primeiramente, explique-se a posição majoritária da doutrina. Como o contrato de leasing,<br />

conforme vimos, caracteriza-se pela tríplice opção do arrendatário ao final da locação (renovar, não<br />

renovar ou comprar), entende a doutrina que a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza<br />

o contrato de leasing, transformando-o numa mera compra e venda a prestação.<br />

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça seguiu, em diversos julgados, o entendimento da<br />

doutrina majoritária, tendo, inclusive, editado um enunciado sumular a respeito do assunto. Tratava-

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