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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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subscritor – deve ser feita com a menção ao número de sua carteira de identidade, do seu CPF, do<br />

seu título de eleitor ou de sua carteira profissional (CTPS); (iv) a exigência de identificação do<br />

tomador impede, pelo menos em tese, a emissão de nota promissória ao portador; (v) a promessa de<br />

pagamento deve ser incondicional, não se admitindo a sujeição a qualquer condição suspensiva ou<br />

resolutiva; e (vi) a ausência de menção à época do pagamento faz com que a nota seja considerada à<br />

vista.<br />

6.6.2.2.<br />

6.2.3.<br />

Regime jurídico<br />

Pode-se perceber, pois, que o regime jurídico a que se submete a nota promissória é o mesmo<br />

aplicável às letras de câmbio, que está estabelecido, como visto, na Lei Uniforme de Genebra,<br />

incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 57.663/1966.<br />

Mas algumas observações relevantes precisam ser feitas para que se compreenda bem a afirmação<br />

contida no parágrafo supra.<br />

Em primeiro lugar, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória<br />

é uma promessa de pagamento. Sendo assim, são inaplicáveis às notas promissórias as regras<br />

sobre aceite (cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado por recusa do aceite,<br />

entre outras). Por essa razão, pode-se pensar que a nota promissória poderia ser sacada com dia<br />

certo, à vista e a certo termo da data, mas não poderia ser sacada a certo termo da vista, justamente<br />

por não depender de aceite.<br />

Ocorre que a própria Lei Uniforme admite, em seu art. 78, a emissão de nota promissória a certo<br />

termo da vista, caso em que o título deverá ser levado ao visto do subscritor no prazo de um ano a<br />

contar do saque da nota. Após o visto do subscritor, começará então a correr um certo prazo, já<br />

estipulado desde a emissão, após o qual considera-se vencido o título.<br />

Registre-se ainda que na letra de câmbio o devedor principal é o sacado, enquanto na nota<br />

promissória o devedor principal é o próprio sacador (ou subscritor). Portanto, a Lei Uniforme<br />

determina, também no seu art. 78, que “o subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma<br />

forma que o aceitante de uma letra”. As regras aplicáveis ao aceitante da letra, pois, devem ser<br />

aplicadas ao subscritor da nota. Exemplificando, pode-se dizer que o prazo de prescrição da nota em<br />

relação ao seu subscritor é igual ao da letra em relação ao aceitante (três anos, contados do<br />

vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme).<br />

Por fim, cumpre mencionar que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente<br />

de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do<br />

título (Súmula 504 do STJ).<br />

A nota promissória e os contratos bancários<br />

Não obstante sejam a nota promissória e a letra de câmbio, conforme apontamos no início do

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