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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus<br />

negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender<br />

ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia”.<br />

Caso, todavia, os administradores entendam que a divulgação das informações referidas nos<br />

dispositivos acima mencionados (§§ 1.º e 4.º), pode trazer prejuízos para a companhia, podem<br />

recusar-se a prestá-las, nos termos do § 5.º, que assim estabelece: “os administradores poderão<br />

recusar-se a prestar a informação (§ 1.º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4.º), se entenderem que<br />

sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores<br />

Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir<br />

sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso”.<br />

Por fim, prevê também o § 6.º que “os administradores da companhia aberta deverão informar<br />

imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e<br />

às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários<br />

de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições<br />

acionárias na companhia”.<br />

6.3.11.2.3.2. Responsabilidades dos administradores<br />

Quando iniciamos o estudo das sociedades personificadas, destacamos que as sociedades<br />

empresárias, por serem pessoas jurídicas – isto é, entes personalizados aos quais o ordenamento<br />

jurídico confere a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações – exercem elas mesmas a<br />

atividade empresarial constitutiva do seu objeto social, e, consequentemente, são as próprias<br />

sociedades empresárias que respondem pelas obrigações que assumirem. Essa ideia, repita-se, está<br />

associada diretamente à consagração do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas,<br />

reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico no art. 1.024 do CC.<br />

Da mesma forma, vimos também que, como as pessoas jurídicas não possuem vontade, elas<br />

sempre atuam por meio de seus órgãos administrativos, os quais, por sua vez, são compostos por<br />

pessoas físicas, os chamados administradores, que na sociedade anônima são os conselheiros e os<br />

diretores.<br />

Pois bem. Diante do exposto, não obstante saibamos que são os administradores da companhia<br />

que a representam legalmente – ou, melhor dizendo, a presentam – nos negócios jurídicos dos quais<br />

ela participa cotidianamente, eles não o fazem em seu nome. Ao contrário, eles agem, conforme já<br />

vimos, como a própria sociedade. Na qualidade de meros órgãos, quando eles atuam, quem está<br />

atuando, propriamente, é a própria sociedade. Os administradores, portanto, apenas exteriorizam a<br />

vontade da sociedade. Sendo assim, a responsabilidade pelos atos de gestão dos negócios sociais<br />

por eles praticados não recai sobre os mesmos, mas sobre a própria companhia.<br />

Portanto, de acordo com o art. 158 da LSA, “o administrador não é pessoalmente responsável

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