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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Ministra Isabel Gallotti, a mera quebra da affectio societatis não seria suficiente. Confira-se, a<br />

propósito, o seu argumento:<br />

É possível o conhecimento dos embargos de divergência na hipótese em que o acórdão<br />

embargado entendeu possível a dissolução parcial de sociedade anônima de caráter familiar e<br />

fechado em razão, exclusivamente, da quebra da affectio societatis, e os paradigmas<br />

concluíram pela necessidade de conjugação com fato que demonstre a sua inviabilidade<br />

econômica, pois é manifesta a divergência com o acórdão embargado, o qual adotou a exceção<br />

admitida no julgamento dos paradigmas como regra, passando a reconhecer o direito de<br />

dissolução parcial da sociedade anônima fechada saudável exclusivamente em razão da<br />

vontade unilateral e potestativa dos autores, que afirmam não mais querer se manter na<br />

sociedade.<br />

Não é possível a dissolução parcial de sociedade anônima de caráter familiar e fechado em<br />

razão, exclusivamente, da quebra da affectio societatis, pois ao decidirem pela constituição de<br />

sociedade anônima e não de uma sociedade limitada, os sócios fundadores da empresa<br />

familiar optaram por regência legal própria, devendo ser respeitado, salvo situações<br />

excepcionalíssimas, o modelo societário estabelecido pelos fundadores, talvez, até mesmo, com<br />

o objetivo de limitar as hipóteses de dissolução e recesso.<br />

No entanto, o argumento acima transcrito não prevaleceu, e a Segunda Seção do STJ esclareceu<br />

que, em se tratando de sociedade anônima fechada, basta que exista a quebra da affectio societatis<br />

para se admitir o pedido de dissolução parcial por parte de um dos sócios. Confira-se a ementa do<br />

julgado:<br />

Embargos de divergência. Dissolução parcial de sociedade anônima de caráter familiar e<br />

fechado. Requisito da quebra da affectio societatis afirmado suficiente pelos acórdãos<br />

expostos como paradigmas. Acórdão embargado que julgou no mesmo sentido. Incidência da<br />

Súmula 168/STJ.<br />

1. O Acórdão ora embargado, firmando, como único requisito à dissolução parcial da<br />

sociedade anônima familiar fechada a quebra da affectio societatis, julgou exatamente no<br />

mesmo sentido dos Acórdãos invocados como paradigmas pretensamente divergentes, de modo<br />

que não cabem Embargos de Divergência, nos termos da Súmula 168/STJ.<br />

2. Subsistência da orientação constante do Acórdão embargado: “A 2.ª Seção, quando do<br />

julgamento do EResp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007),<br />

adotou o entendimento de que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando<br />

houver quebra da affectio societatis (EResp 419.174/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ<br />

04.08.2008)”.

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