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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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egulamentação.<br />

No Brasil, as sociedades anônimas também passaram pelas três fases históricas acima<br />

mencionadas. Inicialmente, elas eram constituídas mediante outorga do poder imperial, como<br />

aconteceu, por exemplo, com o Banco do Brasil, criado em 1808 por meio de alvará do rei D. João<br />

VI. Posteriormente, a partir de 1849, as sociedades anônimas brasileiras passaram a ser constituídas<br />

mediante autorização governamental, regra que foi mantida e consolidada pelo Código Comercial de<br />

1850. Por fim, na esteira da evolução normativa ocorrida nos diversos ordenamentos jurídicos<br />

europeus, o Brasil deixou de exigir, em regra, a prévia autorização governamental para a constituição<br />

das sociedades anônimas, incorporando o sistema da regulamentação. Sendo assim, a autorização do<br />

governo passou a ser exigida apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, para a constituição<br />

de sociedades estrangeiras, instituições financeiras e companhias abertas.<br />

6.3.2.<br />

6.3.3.<br />

Legislação aplicável<br />

No Brasil, as sociedades anônimas são regidas por lei específica: trata-se da Lei 6.404/1976,<br />

(LSA) resultado de projeto de autoria dos professores Alfredo Lamy Filho e José Luís Bulhões<br />

Pedreira. A lei atual das sociedades por ações foi editada em um momento bastante delicado da<br />

economia nacional. Após o famoso boom de 1971, marcado pela grande especulação que tomou<br />

conta das bolsas de valores de São Paulo e Rio de Janeiro, acarretando sérios prejuízos aos<br />

investidores populares, o Brasil percebeu que precisava, urgentemente, de uma nova legislação que<br />

desse mais proteção aos acionistas minoritários e mais segurança para o desenvolvimento do<br />

mercado de capitais, atingido por uma onda de descrédito em decorrência dos acontecimentos<br />

mencionados.<br />

A LSA é muito elogiada pela doutrina comercialista, razão pela qual vigora até os dias de hoje<br />

sem que tenha sofrido alterações relevantes em seu texto original. Desde 1976, ano de sua edição, a<br />

LSA sofreu apenas algumas alterações em sua redação, provocadas pelas Leis 9.457/1997, que a<br />

preparou para o processo de privatizações; 10.303/2001, que procurou proteger os interesses dos<br />

acionistas minoritários e tornar o mercado de capitais mais seguro e atrativo para os investidores;<br />

11.638/2007 e 11.941/2009, que, basicamente, trouxeram novas regras acerca da elaboração e da<br />

divulgação das demonstrações financeiras desse tipo societário; 12.431/2011 e 13.129/2015, que lhe<br />

trouxeram modificações e acréscimos pontuais.<br />

Quanto a essas últimas alterações da LSA, cumpre destacar que elas foram introduzidas em nosso<br />

ordenamento jurídico para adaptá-lo às novas tendências do direito societário, sobretudo no que<br />

tange à chamada governança corporativa.<br />

Governança Corporativa (corporate governance)<br />

Um dos temas mais atuais relacionados às sociedades anônimas é o referente ao estudo das

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