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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e<br />

vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de<br />

comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas<br />

Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária<br />

manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei n. o 6.099, de 12 de setembro<br />

de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de<br />

até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário: I – o documento<br />

único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de<br />

possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo<br />

junto ao departamento de trânsito do Estado; II – a nota promissória vinculada ao contrato e emitida<br />

pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de ‘liquidada’ ou ‘sem efeito’, bem como o<br />

termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing)”. O parágrafo único<br />

desse dispositivo ainda determina: “Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula<br />

contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de<br />

modo contrário ao disposto neste artigo”. O art. 2.º, por sua vez, prevê que “o descumprimento do<br />

disposto no art. 1.º sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou arrendatário,<br />

ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte<br />

credora cobrá-la por meio de processo de execução”.<br />

Perceba-se que, segundo a lei, o arrendador deve ser sempre uma pessoa jurídica, e essa pessoa<br />

jurídica, em obediência ao disposto no art. 1.º da Resolução 2.309/1996, do BACEN, deve ter como<br />

objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, ser um banco<br />

múltiplo com carteira de arrendamento mercantil ou uma instituição financeira autorizada a contratar<br />

operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele<br />

coligadas ou interdependentes.<br />

O leasing pode ter por objeto tanto bens móveis quanto bens imóveis, e esses bens podem ser de<br />

fabricação nacional ou estrangeira, desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, nos<br />

termos do art. 10 da Lei 6.099/1974.<br />

De acordo com a Resolução 2.309/1996 do BACEN, mencionada acima, existem duas espécies de<br />

leasing: (i) financeiro e (ii) operacional.<br />

O leasing financeiro é a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado<br />

não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem<br />

indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. Veja-se que nessa espécie de leasing, como a<br />

arrendadora tem um alto custo inicial, em razão da necessidade de adquirir o bem indicado pelo<br />

arrendatário, as prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse<br />

custo. Por isso, caso seja feita a opção final de compra pelo arrendatário, o valor residual será de<br />

pequena monta.

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