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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Assim como ocorre nas ações de nulidade das patentes, quando o INPI não for o autor da ação, ele<br />

será parte interessada e intervirá no feito, necessariamente. É o que prevê o art. 175 da LPI: “a ação<br />

de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor,<br />

intervirá no feito”. Finalmente, mais uma vez repetindo o disposto na parte referente à ação de<br />

nulidade das patentes, a LPI estabeleceu um prazo especial de resposta, bem superior ao prazo<br />

previsto no Código de Processo Civil: “o prazo para resposta do réu titular da patente será de 60<br />

(sessenta) dias” (§ 1.º). E mais: “transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI<br />

publicará anotação, para ciência de terceiros” (§ 2.º).<br />

Por fim, destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já<br />

mencionamos acima, as ações contra o INPI devem ser ajuizadas, em princípio, na seção judiciária<br />

do Rio de Janeiro, local da sede da autarquia. No entanto, havendo pluralidade de réus, como ocorre<br />

nos casos em que a ação é ajuizada contra o INPI e, também, contra um particular (geralmente uma<br />

sociedade empresária), o STJ entende que cabe ao autor da ação ajuizá-la no Rio de Janeiro ou no<br />

foro do domicílio do outro réu.<br />

Processual civil. Recurso especial. Ação na qual o INPI figura como parte. Foro competente<br />

para julgamento. O foro competente para julgamento de ação em que o INPI figure como parte<br />

é o de sua sede, a princípio. Contudo, o Código de Processo Civil faculta que o autor ajuíze a<br />

ação no foro do domicílio do outro demandado na hipótese de pluralidade de réus, se assim<br />

preferir. Inteligência do art. 94, § 4.º, do CPC (REsp 346.628/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª<br />

Turma, j. 13.11.2001, DJ 04.02.2002, p. 355).<br />

8.3.9.<br />

Extinção do registro de marca<br />

Dispõe a LPI, em seu art. 142, que “o registro da marca extingue-se: I – pela expiração do prazo<br />

de vigência; II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços<br />

assinalados pela marca; III – pela caducidade; ou IV – pela inobservância do disposto no art. 217”,<br />

que se refere à exigência de a pessoa domiciliada no exterior constituir e manter procurador<br />

devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e<br />

judicialmente, inclusive para receber citações.<br />

Por outro lado, o art. 151 dispõe que “além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o<br />

registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando: I – a entidade deixar de existir; ou II<br />

– a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização”.<br />

Como o registro da marca coletiva, conforme já destacamos, pertence à entidade, e não aos seus<br />

membros, a sua renúncia é feita também pela própria entidade. Segundo o art. 152 da LPI, a entidade<br />

só pode renunciar ao registro da marca coletiva quando o fizer “nos termos do contrato social ou<br />

estatuto (…), ou, ainda, conforme o regulamento de utilização”.

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