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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do<br />

alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”). Portanto, a regra do caput do<br />

art. 1.164 do Código Civil, que prevê a inalienabilidade do nome empresarial, deve ser interpretada<br />

em consonância com a regra do seu parágrafo único. Assim, embora o nome empresarial, em si, não<br />

possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (que é<br />

chamado de trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento<br />

(fundo de empresa).<br />

A regra do art. 1.164 não agrada alguns doutrinadores, razão pela qual sua supressão foi sugerida<br />

pelo Enunciado 72 da Jornada de <strong>Direito</strong> Civil do CJF: “Suprimir o art. 1.164 do novo Código<br />

Civil”.<br />

(FCC – TJ-SE – Juiz Substituto – 2015) 14 Considere as proposições abaixo acerca<br />

do nome empresarial.<br />

I – A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob<br />

denominação social.<br />

II – A sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação social.<br />

III – O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social.<br />

IV – O nome empresarial não pode ser objeto de compra e venda.<br />

V – A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.<br />

Está correto o que se afirma APENAS em:<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

II e V.<br />

I e III.<br />

II e III.<br />

I e IV.<br />

IV e V.<br />

6.4.<br />

Alguns entendimentos relevantes do DNRC (atual DREI) acerca da<br />

proteção ao nome empresarial<br />

Em muitas situações, o deferimento, por parte das Juntas Comerciais, do arquivamento dos atos<br />

constitutivos de determinados empresários individuais e sociedades empresárias é levado à<br />

apreciação do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) – que atualmente se chama<br />

DREI (Departamento de Registro <strong>Empresarial</strong> e Integração), órgão que, como visto, possui funções<br />

de orientação, coordenação, supervisão e normatização no âmbito do SINREM (Sistema Nacional de<br />

Registro de Empresas Mercantis), acerca de como proceder em caso de pedidos de registro de<br />

nomes empresariais idênticos ou semelhantes a outros já registrados.

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