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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Com efeito, o fato de os sócios responderem limitadamente pelas obrigações sociais faz com que<br />

muitos empreendedores em potencial se sintam estimulados à constituição de uma sociedade limitada<br />

para o exercício de empresa, uma vez que a limitação de responsabilidade, conforme já<br />

mencionamos, funciona como relevante fator de redução do risco empresarial.<br />

Mas o simples fato de a sociedade limitada ter como característica a limitação de<br />

responsabilidade dos seus sócios não explica, por si só, a sua extrema aceitabilidade entre os<br />

pequenos e médios empreendedores, uma vez que a sociedade anônima também é um tipo societário<br />

que se caracteriza pela responsabilidade limitada de seus acionistas.<br />

A outra característica, pois, que faz da sociedade limitada o tipo societário mais utilizado na<br />

praxe comercial brasileira é a sua contratualidade, que confere aos sócios maior liberdade na hora<br />

de firmar o vínculo societário entre eles, algo que não ocorre, por exemplo, nas sociedades<br />

anônimas, cujo vínculo é estatutário e submetido a um regime legal previamente balizado na lei.<br />

De fato, ao longo do estudo da sociedade limitada veremos que muitas matérias relacionadas às<br />

relações entre sócios dependem do que dispuser o contrato social. Enfim, é a vontade societária que<br />

decide a maioria das questões que interessam aos sócios, ao contrário do que ocorre na sociedade<br />

anônima, que possui um regime legal que previamente estabelece a disciplina das relações sociais,<br />

sem dar margem de liberdade aos acionistas para tanto. Veremos, todavia, que essa “liberdade<br />

contratual” na sociedade limitada já foi maior, tendo sido reduzida com a entrada em vigor do<br />

Código Civil de 2002.<br />

(CESPE – AGU – Advogado da União – 2016) 6 À luz da legislação e da doutrina<br />

pertinentes às sociedades empresárias, julgue o próximo item.<br />

A adoção do regime legal das companhias permite maior liberdade quanto à disciplina das relações sociais, o que<br />

constitui uma vantagem desse regime em relação ao das sociedades contratualistas.<br />

6.2.1.<br />

Legislação aplicável<br />

Comparando-se a sociedade limitada com os demais tipos societários conhecidos, pode-se<br />

afirmar que se trata do “filho caçula” do direito societário, cujo nascimento se deve ao atendimento<br />

dos anseios dos pequenos e médios empreendedores, os quais reclamavam a existência de um tipo<br />

societário que permitisse a limitação de responsabilidade dos sócios, mas não possuísse um modelo<br />

legal rígido, complexo e burocrático como o das sociedades anônimas.<br />

Ao contrário do que ocorreu com os demais tipos societários, portanto, que surgiram em<br />

decorrência da evolução de sociedades construídas no período do surgimento do direito comercial, a<br />

sociedade limitada foi criada pelo legislador com uma finalidade muito clara: permitir que pequenos<br />

e médios empreendedores gozassem da prerrogativa de limitação de responsabilidade sem, para<br />

tanto, ter que constituir uma sociedade anônima.

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