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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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legal para esse contrato, denominando-o de contrato de agência (arts. 710 a 721), expressão que,<br />

segundo alguns autores, é mais apropriada.<br />

Embora nós tenhamos optado por considerar representação comercial e agência como uma<br />

mesma figura contratual, é importante destacar que há autores que distinguem esses contratos,<br />

entendendo que a agência seria modalidade contratual de maior amplitude, que englobaria qualquer<br />

contrato firmado com pessoa que exerça a intermediação com habitualidade. São os casos, por<br />

exemplo, de agentes de atletas ou artistas.<br />

De acordo com o art. 1.º da Lei 4.886/1965, “exerce a representação comercial autônoma a<br />

pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não<br />

eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis,<br />

agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos<br />

relacionados com a execução dos negócios”.<br />

Perceba-se, pois, que a representação comercial não se confunde com o mandato, uma vez que o<br />

representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado. Cabe a este, em<br />

última análise, aprovar ou não os pedidos de compra obtidos pelo representante. Não obstante tal<br />

distinção, a lei autoriza, no parágrafo único do seu art. 1.º, que a representação inclua também os<br />

poderes do mandato: “quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato<br />

mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação<br />

comercial”.<br />

Perceba-se também que na representação comercial não se caracteriza nenhum tipo de relação<br />

empregatícia entre representante e representado. A subordinação existente entre ambos, conforme já<br />

apontamos, é eminentemente empresarial, e não pessoal. Essa subordinação diz respeito apenas à<br />

forma de organização empresarial do representante, que deve, obviamente, seguir determinadas<br />

instruções do representado. Caso, todavia, essa subordinação seja pessoal, e não meramente<br />

empresarial, descaracterizado estará o vínculo contratual da representação, havendo, na verdade, um<br />

contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, confiram-se decisões do<br />

Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho em que se destaca, claramente, que<br />

o importante para definir se há contrato de representação ou não é a análise do tipo de subordinação<br />

existente: se meramente empresarial, trata-se de representação; se pessoal, não se trata de<br />

representação.<br />

Contrato. Venda. Assinatura. Jornal. Prestação. Serviço. Firmado que o contrato para a venda<br />

de assinaturas de jornal em questão foi cumprido com subordinação a regime de metas,<br />

prestação de contas diárias e com atuação do contratado no próprio endereço comercial da<br />

contratante, não há que se falar em contrato de representação comercial (Lei n. 4.886/1965),<br />

mas, sim, em de prestação de serviços (REsp 642.728-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes<br />

<strong>Direito</strong>, j. 20.09.2005, Informativo 261/2005).

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