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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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sua vontade, ou seja, torna-a presente. Daí o uso da expressão presentante, e não representante, não<br />

obstante o art. 1.011, § 2.º, do Código Civil disponha que “aplicam-se à atividade dos<br />

administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato”.<br />

De acordo com o art. 997, inciso VI, do Código Civil o contrato social deve mencionar “as<br />

pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições”. De<br />

início, percebe-se que a sociedade simples pura não pode ser administrada por pessoa jurídica, já<br />

que o dispositivo usa a expressão pessoas naturais para se referir aos administradores. Também não<br />

podem administrar a sociedade as pessoas mencionadas no art. 1.011, § 1.º, do Código: “não podem<br />

ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede,<br />

ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,<br />

peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro<br />

nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou<br />

a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”. A essas pessoas impedidas por lei<br />

especial já fizemos menção no capítulo 2, quando do estudo do art. 972 do Código (por exemplo:<br />

servidores públicos, magistrados etc.).<br />

(CESPE – AGU – Advogado da União – 2015) 5 Acerca dos impedimentos, direitos e<br />

deveres do empresário, julgue o item que se segue de acordo com a legislação<br />

vigente.<br />

Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no<br />

todo ou em parte, de escrituração comercial.<br />

Ressalte-se que a atividade do administrador é personalíssima, não podendo outrem exercer<br />

suas funções. O máximo que se permite é a delegação de certas atividades a mandatários, nos termos<br />

do art. 1.018 do Código: “ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções,<br />

sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados<br />

no instrumento os atos e operações que poderão praticar”.<br />

Outro ponto interessante da norma do art. 997, inciso VI, do Código Civil é a determinação de que<br />

o contrato social, além de designar os administradores, estabeleça seus poderes e atribuições.<br />

No entanto, caso o contrato social silencie a esse respeito, não haverá maiores problemas, porque há<br />

regras do próprio Código que suprem essa eventual omissão contratual.<br />

Com efeito, caso o contrato social da sociedade simples pura não designe expressamente seus<br />

administradores, aplica-se o art. 1.013 do Código Civil: “a administração da sociedade, nada<br />

dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”. Complementando a regra,<br />

dispõem seus parágrafos: “§ 1.º Se a administração competir separadamente a vários<br />

administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos<br />

sócios, por maioria de votos”; “§ 2.º Responde por perdas e danos perante a sociedade o

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