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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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aliás, é de suma importância para a sociedade, porque configura dever legal de escrituração, nos<br />

termos do art. 1.179 do Código, que estudamos no capítulo 2. Assim, para que os sócios possam<br />

fiscalizar o cumprimento desse e de outros deveres dos administradores, determina o art. 1.021 que<br />

“salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros<br />

e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”.<br />

6.2.2.6.<br />

Distribuição dos resultados<br />

Já dissemos, mais de uma vez, que são características de qualquer sociedade o exercício de<br />

atividade econômica, o escopo lucrativo e a partilha dos resultados entre os seus membros. No<br />

caso de sociedade limitada empresária, essas características são ainda mais marcantes. Assim, da<br />

mesma forma que todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, é também<br />

requisito especial de validade do contrato a garantia de que todos os sócios participem dos<br />

resultados sociais, cabendo aos sócios disciplinar a matéria no ato constitutivo (art. 997, inciso VII,<br />

do Código Civil).<br />

É bom lembrar que, não obstante o fim social de uma sociedade limitada empresária seja a<br />

obtenção de lucros em decorrência do exercício de atividade econômica organizada para a produção<br />

ou circulação de bens ou serviços, é possível que ela sofra prejuízos também. Por conseguinte, os<br />

sócios da sociedade devem dividir não apenas os lucros, mas também as perdas eventualmente<br />

sofridas.<br />

É vedada, portanto, a chamada “cláusula leonina”, a qual, se existente, será considerada nula de<br />

pleno direito, conforme estabelecido no art. 1.008 do Código Civil: “é nula a estipulação contratual<br />

que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”. Conforme já mencionamos, a<br />

expressão “cláusula leonina”, hoje largamente utilizada para fazer referência às cláusulas abusivas,<br />

nasceu no direito societário, por inspiração de uma conhecida fábula do italiano Fedro, na qual o<br />

leão, após formar sociedade com outros animais para caçar, usava da força para desfrutar sozinho do<br />

produto da caça.<br />

Repetindo o que também já afirmamos no estudo da sociedade simples pura, perceba-se que o<br />

legislador não estabeleceu regras, a priori, acerca de como deve ser feita a distribuição dos lucros<br />

da sociedade, cabendo aos sócios, pois, prever a forma de participação de cada um no contrato<br />

social. Podem estabelecer, por exemplo, a distribuição preferencial de lucros a um sócio. Podem<br />

também distribuir entre os sócios apenas uma parte dos lucros, destinando a parte restante a<br />

investimentos sociais. O que os sócios não podem, apenas, é excluir algum membro de participação<br />

nos lucros ou nas perdas da sociedade.<br />

Se o contrato social, todavia, for omisso a respeito do assunto, aplica-se o disposto no art. 1.007<br />

do Código Civil: “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na<br />

proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente

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