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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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“Vemos, então, que um sistema de direitos de propriedade sobre ‘objetos ideais’<br />

necessariamente requer violação de direitos à propriedade de outros indivíduos,<br />

como, por exemplo, usar sua própria propriedade tangível como bem entender. Tal<br />

sistema requer uma nova regra de apropriação que subverta a regra do primeiro<br />

ocupante. PI, ao menos na forma de patentes e direitos autorais, não pode ser<br />

justificada.<br />

Não é de surpreender que advogados de PI, artistas e inventores costumem tomar<br />

como dada a legitimidade da PI. No entanto, aqueles mais preocupados com a<br />

liberdade, verdade e com direitos não deveriam tomar como dado o uso<br />

institucionalizado da força para aplicar direitos sobre PI. Pelo contrário,<br />

deveríamos reafirmar a primazia dos direitos individuais sobre nossos corpos e<br />

recursos escassos apropriados.” (Stephen Kinsella, em Contra a propriedade<br />

intelectual)<br />

1.<br />

INTRODUÇÃO<br />

Vimos que o empresário (empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária), para iniciar o<br />

exercício de uma atividade econômica (empresa) que lhe propicie auferir lucros, necessita organizar<br />

todo um complexo de bens que lhe permita desempenhar tal mister. A esse complexo de bens (ponto,<br />

equipamentos, marca, matéria-prima, capital etc.) dá-se o nome de estabelecimento empresarial, e<br />

dentre esses bens incluem-se não apenas bens materiais, mas também bens imateriais (marcas,<br />

invenções, desenhos industriais, modelos de utilidade etc.).

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