07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

irrecusável. A obrigatoriedade do aceite da duplicata, portanto, não permite a afirmação de que o<br />

aceite jamais poderá ser recusado, significando apenas que para que haja recusa, é necessária a<br />

apresentação de justificativa plausível, tal como: (i) o não recebimento das mercadorias, (ii) a<br />

existência de vícios nos produtos recebidos, (iii) a entrega fora do prazo estipulado etc. (art. 8.º da<br />

Lei das Duplicatas).<br />

6.4.3.<br />

Sistemática de emissão, aceite e cobrança da duplicata<br />

De acordo com o art. 1.º da Lei das Duplicatas, “em todo o contrato de compra e venda mercantil<br />

entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado<br />

da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para<br />

apresentação ao comprador”. O § 1.º complementa a regra, determinando que “a fatura discriminará<br />

as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das<br />

notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias”.<br />

O art. 2.º da Lei das Duplicatas, por sua vez, prevê que “no ato da emissão da fatura, dela poderá<br />

ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra<br />

espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao<br />

comprador”. Vê-se, pois, que a duplicata é título de crédito emitido pelo próprio credor<br />

(vendedor). E mais: ao contrário do que pode parecer após uma primeira leitura desse artigo, não se<br />

deve entender que a duplicata é efetivamente o único título que pode ser emitido para documentar<br />

uma compra e venda. Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de<br />

câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, por exemplo. Nesse<br />

sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br />

Comercial. Venda de mercadorias. Emissão de nota promissória e duplicata. Cobrança via<br />

executiva da primeira. Possibilidade. Lei n. 5.474/68, Art. 2.º. Interpretação. I. A restrição<br />

contida no art. 2.º da Lei n. 5.474/68 refere-se apenas à emissão de qualquer outro título, que<br />

não a duplicata, “para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao<br />

comprador”, não obstando, todavia, que o devedor emita nota promissória comprometendo-se<br />

a pagar o débito decorrente da compra e venda mercantil realizada entre as partes. II. Hígida,<br />

pois, a execução baseada nas notas promissórias assim emitidas. III. Recurso especial não<br />

conhecido (STJ, RESP 136.637/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.10.2002, p. 321).<br />

Pois bem. Emitida a duplicata, ela deverá então ser enviada para o devedor (comprador), para<br />

que este efetue o aceite e a devolva. Caso ele recuse o aceite, conforme já destacamos, terá que<br />

justificar tal ato (art. 8.º da Lei das Duplicatas). Essa sistemática está disciplinada na Lei das<br />

Duplicatas, que, em seu art. 6.º, estabelece que “a remessa de duplicata poderá ser feita diretamente<br />

pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!