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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal.<br />

No primeiro caso, perceba-se que não estaremos diante de uma pessoa jurídica, mas de um<br />

empresário individual de responsabilidade limitada. Adotada essa solução, a legislação<br />

empresarial apenas permitirá que os empresários individuais registrem no órgão competente, a Junta<br />

Comercial, um patrimônio especial, constituído pelos bens e direitos diretamente afetados ao<br />

exercício de sua atividade empresarial – daí a denominação de patrimônio de afetação.<br />

Uma vez feita a opção por essa técnica especial de limitação de responsabilidade, rompe-se a<br />

ideia tradicional de que o patrimônio é algo uno e indivisível, uma vez que o patrimônio do<br />

empresário individual passará a ser dividido em dois: um patrimônio pessoal e outro patrimônio<br />

empresarial, este constituído pela universalidade de bens que compõe o seu estabelecimento<br />

empresarial.<br />

A técnica em questão, consistente na criação da figura do empresário individual de<br />

responsabilidade limitada, quase foi adotada recentemente pelo ordenamento jurídico brasileiro.<br />

Com efeito, a Lei Complementar 123/2006 (Lei Geral da ME e EPP), quando ainda era um mero<br />

anteprojeto e estava na fase de discussão na Câmara dos Deputados, apresentava um dispositivo (art.<br />

64) com a seguinte redação: “o empresário individual a que se refere a Lei 10.406, de 10 de janeiro<br />

de 2002, e enquadrado na presente lei na forma do inciso II do art. 2.º, passará a gozar de<br />

responsabilidade patrimonial limitada ao montante do capital social, o que deverá ser anotado em<br />

sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis”. O referido dispositivo, por incrível que<br />

possa parecer, foi aprovado com alteração na sua redação pela Câmara e também pelo Senado<br />

Federal (passou a ser o art. 69 da Lei Geral), mas infelizmente foi objeto de veto presidencial, a<br />

pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.<br />

Além dessa técnica especial de criação do empresário individual de responsabilidade limitada –<br />

limitação esta que, como visto, se circunscreve ao patrimônio afetado ao exercício da atividade<br />

empresarial – existe ainda outra, conforme mencionamos acima: a permissão da constituição de<br />

sociedade limitada unipessoal. Nesse segundo caso, veja-se que estaremos diante de uma pessoa<br />

jurídica, constituída sob a forma de sociedade, mas que terá apenas um único sócio. Assim, a pessoa<br />

jurídica formada e o sócio que dela participa sozinho são sujeitos de direito autônomos e com<br />

patrimônio separado.<br />

Essa segunda técnica especial de limitação de responsabilidade também quase foi incorporada ao<br />

ordenamento jurídico-empresarial recentemente, na mesma Lei Complementar 123/2006. O<br />

dispositivo (art. 64, § 1.º), muito mal redigido, frise-se, porque fazia confusão entre empresário<br />

individual e sociedade unipessoal, chegou a ter a seguinte redação, ainda na fase de discussão do<br />

anteprojeto na Câmara dos Deputados: “o empresário individual também poderá resultar da<br />

concentração de todas as quotas da sociedade empresária sob a titularidade de um único sócio,<br />

quando deverá ser realizada a conversão perante o Registro Público de Empresas Mercantis”. A

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