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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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vontade, em princípio a sociedade responde por todos os atos de seus administradores. Aliás, em<br />

homenagem à teoria da aparência, muito aplicada nas relações jurídico-empresariais, a sociedade,<br />

em regra, responde inclusive pelos atos com excesso de poderes praticados pelo administrador.<br />

Somente em situações excepcionais o excesso do administrador afastará a responsabilidade pelos<br />

seus atos. Com efeito, segundo o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil “o excesso<br />

por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiro se ocorrer pelo menos uma das<br />

seguintes hipóteses”, as quais são descritas nos incisos I, II e III do dispositivo normativo em análise.<br />

Vê-se, pois, que pela interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 1.015, em regra a<br />

sociedade responde por todos os atos de seus legítimos administradores, ainda que eles tenham<br />

atuado com excesso de poderes. De fato, se o Código afirma que a sociedade somente pode opor o<br />

excesso contra terceiros em determinadas situações que o próprio legislador elencou, taxativamente,<br />

isso significa que nas demais situações o excesso dos administradores não pode ser oposto a<br />

terceiros, ou seja, a sociedade terá que responder pelas obrigações decorrentes da atuação excessiva<br />

dos seus gestores, não obstante possa depois voltar-se contra eles, em ação regressiva.<br />

Nos incisos I e II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil o legislador cuidou dos casos<br />

em que há uma limitação expressa de poderes imposta pelos sócios ao(s) administrador(es) da<br />

sociedade, limitação essa que o terceiro conhecia ou, no mínimo, deveria conhecer. Analisemos o<br />

tema com mais detalhes.<br />

No inciso I, fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos praticados com excesso<br />

de poderes por seus administradores “se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no<br />

registro próprio da sociedade”. Ora, em se tratando de sociedade simples pura, o órgão de registro<br />

competente para tal formalidade é o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Assim, se os<br />

sócios decidiram impor limites à atuação de quem administra a sociedade, recomenda-se que eles<br />

procedam, no prazo e na forma prevista pela lei, ao registro dessa limitação de poderes, a fim de que<br />

ela produza efeitos perante terceiros. Tomando tal providência, os sócios se previnem, na medida em<br />

que qualquer atuação excessiva por parte do(s) administrador(es) da pessoa jurídica não resultará<br />

em obrigações exigíveis da sociedade. Ao registrar a limitação de poderes no órgão competente – no<br />

caso da sociedade simples pura, repita-se, esse órgão é o Cartório onde ela está registrada – houve a<br />

devida publicização do ato, razão pela qual os terceiros não podem alegar o seu desconhecimento.<br />

Em suma: feito o registro, presume-se que os terceiros sabiam da limitação de poderes. Com efeito,<br />

ou eles efetivamente sabiam, ou no mínimo deveriam saber, se fossem diligentes e se informassem,<br />

antes de contratar com a sociedade, acerca de quem são seus legítimos administradores e de que<br />

poderes eles possuem para administrá-la.<br />

A ideia contida no inciso seguinte não é diferente. De fato, no inciso II do art. 1.015, parágrafo<br />

único, do Código Civil fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos praticados com<br />

excesso de poderes por seus administradores “provando-se que [a limitação de poderes] era

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