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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho”. Trata-se de mais uma norma<br />

programática da lei, que apenas estabelece diretrizes gerais de atuação ao poder público no sentido<br />

de dar cumprimento aos objetivos legais. Em síntese, o dispositivo supratranscrito, ao que parece,<br />

além de veicular uma determinação ao Poder Executivo, confere a ele, para exercício desse mister, a<br />

prerrogativa de instrumentalizar a estimulação pretendida por meio de normas legais e até mesmo<br />

infralegais. Assim sendo, cabe ao Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Ministérios,<br />

editar Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, entre outros atos normativos secundários, a fim<br />

de tornar menos complexa a burocracia relativa ao acesso aos serviços de medicina e segurança do<br />

trabalho por parte dos microempresários e aos empresários de pequeno porte.<br />

Além desses entraves burocráticos que devem ser eliminados pelo próprio Poder Executivo, o art.<br />

51 da Lei Geral já estabelece, diretamente, a dispensa do cumprimento de algumas obrigações<br />

acessórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, tais como a manutenção de livro de<br />

inspeção do trabalho (art. 628, § 1.º, da CLT) e a anotação de férias em livro ou ficha (art. 135, § 2.º,<br />

da CLT), repetindo o que o Estatuto já previa. Eis o teor do art. 51 da Lei Geral: “as microempresas<br />

e as empresas de pequeno porte são dispensadas: I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas<br />

dependências; II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de<br />

registro; III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de<br />

Aprendizagem; IV – da posse do livro intitulado ‘Inspeção do Trabalho’; e V – de comunicar ao<br />

Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas”.<br />

Ressalte-se, todavia, que mais uma vez repetindo o disposto no Estatuto anterior, a Lei Geral<br />

determinou, em seu art. 52, que “o disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as<br />

microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: I – anotações na<br />

Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; II – arquivamento dos documentos<br />

comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não<br />

prescreverem essas obrigações; III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia<br />

do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; IV – apresentação das Relações<br />

Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de<br />

Empregados e Desempregados – CAGED”.<br />

As obrigações trabalhistas e previdenciárias previstas nesse dispositivo, dada a sua importância,<br />

não tiveram seu cumprimento dispensado, o que, repita-se, já era feito no Estatuto anterior.<br />

Nesse ponto, cumpre destacar que a maioria dos doutrinadores entende que as disposições da Lei<br />

Geral acerca da simplificação do regime trabalhista e previdenciário aplicável às MEs e EPPs não<br />

cumprem, de forma satisfatória, o comando constitucional constante do art. 179 da Constituição da<br />

República. Com efeito, a simples dispensa do cumprimento de algumas obrigações acessórias é<br />

medida ineficiente para dar efetividade plena à norma encartada no art. 179 da Carta Magna. Melhor<br />

seria que o legislador tivesse aproveitado a oportunidade que mais uma vez lhe foi dada e

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