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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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arquitetura das lojas etc.) e o Spoleto contra o Gepeto (este teve que repaginar seu estabelecimento<br />

após ser acusado de imitar o layout do concorrente).<br />

Não posso deixar de externar minha opinião sobre o assunto, que obviamente é contrária ao<br />

pensamento dominante. Essas decisões, ao contrário do que dizem, não protegem os consumidores,<br />

mas os prejudicam, porque impedem que empresas sofram concorrência de “imitadores”, e<br />

diminuição de concorrência é algo que jamais pode ser benéfico para o consumidor.<br />

11.<br />

CONCORRÊNCIA DESLEAL 8<br />

Inicialmente, é importante relembrar a distinção entre concorrência desleal e infração<br />

concorrencial: aquela é reprimida civil e criminalmente nos termos da LPI e trata de condutas que<br />

atingem um concorrente in concreto (venda de produto pirata, por exemplo); esta é reprimida<br />

administrativamente pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) nos termos da Lei<br />

Antitruste (Lei 12.529/2011) e se refere às chamadas infrações contra a ordem econômica, condutas<br />

que atingem aa concorrência in abstrato (cartelização, por exemplo).<br />

As regras internacionais sobre o assunto definem genericamente a concorrência desleal como os<br />

atos contrários aos “usos honestos em matéria industrial ou comercial” (CUP) e a “práticas<br />

comerciais honestas” (TRIPS), devendo os estados-membros reprimirem especialmente os atos que<br />

estabelecem “confusão” com estabelecimentos e produtos, as “falsas afirmações no exercício do<br />

comércio” e as afirmações que possam “induzir o público em erro”.<br />

11.1. Crimes de concorrência desleal<br />

De acordo com o art. 195 da LPI, “comete crime de concorrência desleal quem: I – publica, por<br />

qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II –<br />

presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III –<br />

emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV – usa<br />

expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou<br />

estabelecimentos; V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia<br />

alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI –<br />

substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social<br />

deste, sem o seu consentimento; VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção<br />

que não obteve; VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem,<br />

produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie,<br />

embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX – dá ou promete<br />

dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do<br />

emprego, lhe proporcione vantagem; X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de

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