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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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egularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste<br />

artigo”. Nesses parágrafos, o Código Civil prevê: “§ 1.º Salvo exceção expressa, as publicações<br />

ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede<br />

do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação. § 2.º As publicações das<br />

sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem<br />

sucursais, filiais ou agências. § 3.º O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado<br />

por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da<br />

assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as<br />

posteriores”.<br />

Nesse ponto cabe observar que, no nosso entender, mais uma vez o Código Civil se intrometeu no<br />

que não devia. Afinal, como já existe norma especial disciplinando o registro de empresa no Brasil,<br />

era desnecessário tratamento da matéria pelo Código, o qual ou repetiu normas já previstas ou trouxe<br />

normas conflitantes, gerando uma confusão normativa que não interessa a ninguém.<br />

5.<br />

ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO<br />

Outra obrigação legal imposta a todo empresário, seja ao empresário individual ou à sociedade<br />

empresária, é a necessidade de “seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base<br />

na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a<br />

levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico” (art. 1.179 do Código Civil).<br />

Enfim, os empresários devem manter um sistema de escrituração contábil periódico, além de<br />

levantar, todo ano, dois balanços financeiros: o patrimonial e o de resultado econômico. A<br />

obrigação é tão importante que a legislação falimentar considera crime a escrituração irregular, caso<br />

a falência do empresário seja decretada (arts. 178 e 180 da Lei 11.101/2005). Ademais, pela<br />

importância que ostentam, os livros comerciais são equiparados a documento público para fins<br />

penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, da escrituração comercial<br />

(art. 297, § 2.º, do Código Penal).<br />

(CESPE – AGU – Advogado da União – 2015) 9 Acerca dos impedimentos, direitos e<br />

deveres do empresário, julgue o item que se segue de acordo com a legislação<br />

vigente.<br />

Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no<br />

todo ou em parte, de escrituração comercial.<br />

Embora a lei fale apenas em livros, os instrumentos de escrituração são: a) livros; b) conjunto de<br />

fichas ou folhas soltas; c) conjunto de folhas contínuas; d) microfichas extraídas a partir de<br />

microfilmagem por computador.

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