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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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“<strong>Direito</strong> de Empresa” constante do Código Civil de 2002.<br />

A tese do professor Fábio Ulhoa Coelho é a seguinte: os valores do direito comercial foram<br />

esquecidos pelos operadores do <strong>Direito</strong> e precisam ser urgentemente resgatados. Nas palavras do<br />

professor, os valores do <strong>Direito</strong> Comercial, que compõem o tecido dessa disciplina, estão<br />

esgarçados, cabendo a nós a tarefa de recosê-los. Ainda segundo o professor, nada melhor do que a<br />

edição de um novo Código Comercial para que tal intento seja alcançado. Um código atento à nova<br />

realidade econômica brasileira faria o direito comercial ressurgir nos mais variados fóruns de<br />

debate jurídico, da academia ao Poder Judiciário.<br />

Não se pode negar que o professor Fábio Ulhoa Coelho tem absoluta razão. Não por acaso, sua<br />

proposta foi muito bem recebida nos meios jurídico, político e empresarial, o que culminou na<br />

apresentação do PL 1.572/2011 à Câmara dos Deputados, que visa a instituir um novo Código<br />

Comercial no Brasil.<br />

Eu, pessoalmente, entendo que um novo Código Comercial é necessário, basicamente, por dois<br />

motivos: (i) corrigir os tristes erros do Código Civil em relação ao direito empresarial e, sobretudo,<br />

(ii) defender o livre mercado.<br />

A tentativa de unificação legislativa levada a efeito pelo Código Civil de 2002 trouxe graves<br />

problemas para o direito comercial (hoje também chamado de direito empresarial, conforme vimos),<br />

a saber: a) contratos cíveis e mercantis passaram a ter uma mesma “teoria geral”, ignorando-se a<br />

enorme distinção que há entre eles; b) normas gerais sobre títulos de crédito foram criadas, em total<br />

descompasso com as leis existentes, notadamente a Lei Uniforme de Genebra, incorporada há<br />

décadas ao nosso ordenamento jurídico em razão da assinatura de um Tratado Internacional; c) a<br />

sociedade limitada, antes submetida a um flexível e enxuto arcabouço normativo, tornou-se uma<br />

figura societária burocrática e engessada; d) institutos jurídicos receberam tratamento confuso e<br />

atécnico, gerando dificuldades interpretativas que trazem insegurança jurídica, como ocorre no caso<br />

da difícil distinção prática entre sociedades simples e empresárias; e) velhos costumes jurídicos<br />

consagrados na praxe forense, como a desnecessidade de outorga conjugal para prestação de aval<br />

por pessoa casada e a possibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges independentemente<br />

do regime de bens, foram injustificadamente alterados; f) novas figuras jurídicas, já conhecidas no<br />

direito estrangeiro, perderam a chance de serem adotadas, como a sociedade limitada unipessoal e o<br />

empresário individual de responsabilidade limitada (recentemente, figura semelhante, a EIRELI –<br />

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, acabou sendo incorporada ao Código Civil pela<br />

Lei 12.441/2011).<br />

A mera oportunidade de corrigir esses graves erros decorrentes da unificação legislativa, copiada<br />

da codificação italiana “fascista” de 1942, já seria motivo suficiente para a edição de um novo<br />

Código Comercial. Mas há também outro motivo, ainda mais importante: a defesa do livre mercado!<br />

Exatamente no momento em que o Brasil vive uma oportunidade única de crescimento e

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