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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Note-se ainda que o início do parágrafo único do art. 98 faz menção apenas aos pedidos de<br />

falência fundados na impontualidade injustificada e na execução frustrada, o que nos traz a seguinte<br />

questão: caso a falência tenha sido requerida com base na prática dos atos de falência descritos no<br />

art. 94, III, da LRE, cabe a elisão da falência, na forma prevista na norma ora em análise? Parece-nos<br />

que não. Primeiro, porque a interpretação a contrario sensu do dispositivo não deixa dúvidas: se ele<br />

fez referência específica aos incisos I e II, é porque teve a intenção clara e inequívoca de restringir o<br />

permissivo legal a esses dois casos. Segundo, porque, nas hipóteses de incidência nas condutas<br />

descritas como atos de falência, a presunção de insolvência do devedor independe do fato de ele,<br />

eventualmente, estar impontual quanto às suas obrigações. A doutrina e a jurisprudência, todavia,<br />

tendem a admitir o depósito elisivo em qualquer caso.<br />

2.4.6.<br />

2.4.6.1.<br />

A denegação da falência<br />

A denegação da falência pode fundamentar-se em dois motivos, basicamente: (i) a improcedência<br />

do pedido de falência (quando o juiz, por exemplo, acolher alguma alegação de defesa constante do<br />

art. 96 da LRE, como a prescrição da dívida ou a falsidade do título); ou (ii) a realização do<br />

depósito elisivo.<br />

Improcedência do pedido de falência<br />

Quando a falência é denegada em razão da improcedência do pedido de falência, como o pedido<br />

do autor foi julgado improcedente pelo juiz, cabe a ele arcar com os ônus da sucumbência (custas e<br />

honorários advocatícios). E mais: de acordo com o art. 101 da LRE, o juiz poderá condenar o autor<br />

a pagar indenização ao devedor se entender que a ação falimentar foi requerida por dolo manifesto<br />

daquele, caso em que as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença. O § 1.º do<br />

referido dispositivo o complementa, determinando que, “havendo mais de 1 (um) autor do pedido de<br />

falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput<br />

deste artigo”.<br />

A regra do art. 101 da LRE tem uma finalidade clara e bastante justa: desestimular os pedidos de<br />

falência maliciosos, por meio dos quais o autor pretende apenas causar constrangimento ao devedor.<br />

Em termos processuais, tem-se em vista coibir a litigância de má-fé ou a litigância temerária. Devese<br />

ressaltar, porém, que nem todo pedido de falência julgado improcedente acarretará a imposição de<br />

tal indenização. Isso só deve acontecer quando o juiz da causa verificar que houve a intenção do<br />

autor do pedido de causar constrangimento ao réu. Nesse sentido, o STJ, à luz da legislação antiga<br />

(art. 20, parágrafo único do DL 7.661/1945), afastou o dolo do credor pelo fato de a lei exigir a<br />

demonstração do elemento subjetivo e nexo de causalidade para que se justifique a condenação,<br />

sendo insuficiente a simples propositura da ação falimentar para a caracterização destes (REsp<br />

512.399/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 15.12.2008).

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