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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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poderão ser eleitos para cargos de diretores”.<br />

Outro ponto importante a ser observado sobre a composição da diretoria é que, conforme dispõe a<br />

lei, cabe ao estatuto social definir (i) o número de diretores, (ii) o prazo de gestão deles, (iii), a sua<br />

substituição e (iv) os poderes e atribuições de cada um. Assim, a depender do tamanho e da<br />

complexidade das atividades desenvolvidas pela companhia, ela poderá ter mais ou menos diretores,<br />

conforme dispuser o seu estatuto. Por isso é que nas grandes companhias temos diversos diretores<br />

(diretor comercial, diretor jurídico, diretor financeiro, diretor de vendas, diretor de contratos etc.),<br />

cada um com competência específica, enquanto em outras companhias menores há apenas dois, o<br />

mínimo legal exigido.<br />

Mas não cabe ao estatuto apenas estabelecer as atribuições específicas de cada diretor. Pode<br />

ainda o estatuto definir que determinadas matérias sejam atribuição da própria diretoria como órgão<br />

colegiado, hipótese em que as decisões relativas a tal matéria deverão ser tomadas em reunião dos<br />

diretores. É o que prevê o § 2.º do art. 143: “o estatuto pode estabelecer que determinadas decisões,<br />

de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria”.<br />

No que se refere à representação da companhia, por sua vez, a mesma compete, em princípio, a<br />

quaisquer diretores, podendo cada um deles praticar os atos de gestão pertinentes aos negócios<br />

sociais. Nesse sentido, dispõe o art. 144 da LSA que “no silêncio do estatuto e inexistindo<br />

deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a<br />

qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento<br />

regular”.<br />

Pode ainda um diretor, conforme o caso, constituir mandatários para atuar em nome da companhia,<br />

desde que o faça nos limites das atribuições e poderes do diretor mandante. É o que prevê o<br />

parágrafo único do art. 143, segundo o qual “nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos<br />

diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou<br />

operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá<br />

ser por prazo indeterminado”.<br />

6.3.11.2.3. Normas comuns aos conselheiros e diretores<br />

Como a LSA adotou, repita-se, o modelo dualista de administração para as sociedades anônimas,<br />

dividindo sua administração, pois, entre dois órgãos – o conselho de administração e a diretoria –<br />

podemos chamar de administradores da companhia tanto os conselheiros quanto os diretores.<br />

Assim, dispõe o art. 145 da LSA que “as normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura,<br />

remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e<br />

diretores”.<br />

Dispõe ainda o art. 160 que “as normas desta Seção [refere-se às normas comuns aos conselheiros<br />

e diretores] aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções

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