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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Em regra, as decisões do comitê serão tomadas por maioria. É o que prevê o § 1.º do art. 27:<br />

“as decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo<br />

juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor”. No entanto, não<br />

se obtendo a necessária maioria, a decisão caberá, em princípio, ao administrador judicial. Caso ele<br />

não possa decidir, por incompatibilidade (por exemplo, numa decisão em que ele seja interessado), o<br />

juiz o fará. É o que prevê o § 2.º do art. 27: “caso não seja possível a obtenção de maioria em<br />

deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na<br />

incompatibilidade deste, pelo juiz”.<br />

Da análise do art. 27 da LRE percebe-se que as atribuições do comitê de credores consistem,<br />

basicamente, na fiscalização do trabalho do administrador judicial e no auxílio ao juiz do processo<br />

de falência ou recuperação. Em muitos outros dispositivos da lei também há determinação de ouvida<br />

do comitê antes da decisão judicial.<br />

Ao contrário do que ocorre com o administrador judicial e seus auxiliares, os membros do comitê<br />

não são remunerados pela massa ou pelo devedor em recuperação. O máximo que pode ocorrer é o<br />

ressarcimento de despesas comprovadas e autorizadas pelo juiz. É o que dispõe o art. 29 da LRE:<br />

“os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas<br />

as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e<br />

com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa”.<br />

5.2.2.<br />

Responsabilidade do administrador judicial e dos membros do comitê<br />

de credores<br />

Caso o administrador judicial e os membros do comitê não cumpram suas atribuições legais,<br />

podem ser destituídos pelo juiz, de ofício ou a requerimento de algum interessado (devedor,<br />

qualquer credor ou Ministério Público), nos termos do art. 31 da LRE: “o juiz, de ofício ou a<br />

requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do<br />

administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar<br />

desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática<br />

de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros”.<br />

Além da destituição, o administrador judicial e os membros do comitê podem ainda ser<br />

responsabilizados por prejuízos causados à massa, ao devedor ou aos credores em decorrência de<br />

atos praticados com dolo ou culpa. No caso do comitê, por se tratar de um órgão colegiado, o<br />

membro que discordar de determinada decisão deve registrar em ata sua discordância, se quiser ficar<br />

livre de responsabilidade pela decisão tomada contra sua vontade. É o que dispõe o art. 32 da LRE:<br />

“o administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa<br />

falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do<br />

Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade”.

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