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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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sacador – codevedor da letra, como visto – o seu pronto pagamento. Nesse sentido, já decidiu o<br />

Superior Tribunal de Justiça:<br />

Execução. Letra. Câmbio. Ausência. Aceite. Trata-se de embargos do devedor opostos à<br />

execução lastreada em letra de câmbio sem aceite. Nas vias ordinárias, a sentença julgou<br />

procedentes os embargos (declarando nula a execução por falta de título executivo hábil para<br />

instruí-la) e o Tribunal a quo negou provimento à apelação da recorrente. Explicitou a Min.<br />

Relatora que a letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não se pode imprimir-lhe<br />

natureza causal e imprópria como acontece na duplicata, por isso não persistem as alegações<br />

da recorrente no sentido de vinculá-la ao negócio subjacente. Aduz ainda que, embora tenha<br />

havido o protesto pela falta de aceite e de pagamento, a letra de câmbio sem aceite obsta a<br />

cobrança pela via executiva. Pois a recusa do aceite traz como única consequência o<br />

vencimento antecipado da letra de câmbio (art. 43 da LUG), pode, então, o tomador cobrá-la<br />

imediatamente do sacador. Mas, no caso, o sacador e o tomador se confundem na mesma<br />

pessoa da recorrente demonstrando sem razão suas alegações uma vez que a vinculação ao<br />

pagamento do título se dá tão somente se o sacado aceitar a ordem de pagamento que lhe foi<br />

endereçada. Sem reparos o acórdão recorrido e ausente a divergência jurisprudencial alegada,<br />

a Turma não conheceu do recurso (REsp 511.387-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2005,<br />

Informativo 252/2005).<br />

Cumpre esclarecer, ainda, que o sacado pode aceitar a letra parcialmente, situação em que<br />

haverá, consequentemente, uma recusa parcial. Nesse caso, também ocorrerá o vencimento<br />

antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do crédito contra o sacador. A única<br />

diferença entre a recusa total e a recusa parcial, pois, relaciona-se à posição assumida pelo sacado.<br />

No primeiro caso, ele não assume obrigação cambial nenhuma. No segundo caso, porém, ele se<br />

vincula ao pagamento do título nos termos do seu aceite (art. 26 da Lei Uniforme).<br />

Há duas espécies de aceite parcial: a) aceite-limitativo, através do qual o sacado aceita apenas<br />

parte do valor do título; b) aceite-modificativo, por meio do qual o sacado altera alguma condição<br />

de pagamento do título, como, por exemplo, o seu vencimento.<br />

Vê-se, portanto, que ao emitir uma letra de câmbio o sacador corre o risco de ter de honrá-la<br />

mesmo antes do seu vencimento, o que ocorre quando o sacado não aceita a letra, total ou<br />

parcialmente. Mas há uma forma específica de o sacador se prevenir quanto ao vencimento<br />

antecipado da letra: colocando no título a cláusula não aceitável (art. 22 da Lei Uniforme), que<br />

impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento. Se<br />

resolver procurar antes, em desatendimento à referida cláusula, não será possível ao sacado recusar<br />

o aceite e, portanto, não haverá o vencimento antecipado do título. O máximo que poderá acontecer é<br />

o tomador procurar o sacado na data do vencimento. Nesse caso, se o sacado se recusar a fazer o

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