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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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A segunda hipótese (art. 72, inciso III, da Lei 8.245/1991) é a de o locador possuir uma proposta<br />

de aluguel feita por um terceiro, em melhores condições que a proposta do locatário. Nesse caso, “o<br />

locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas<br />

testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do<br />

locatário”, podendo o locatário, “em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação<br />

pretendida” (art. 72, § 2.º). Ressalte-se que nessa situação, todavia, embora possa retomar o imóvel,<br />

o locador deverá indenizar o locatário pela perda do ponto, conforme disposição contida no art. 52,<br />

§ 3.º, da Lei 8.245/1991. Essa indenização será arbitrada pelo juiz para ressarcir os prejuízos e os<br />

lucros cessantes que o locatário tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do<br />

estabelecimento empresarial.<br />

A terceira hipótese (art. 52, inciso I) é a de o locador precisar fazer uma reforma substancial no<br />

imóvel locado, seja “por determinação do Poder Público” ou “para fazer modificações de tal<br />

natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade”. O locador, na contestação, “deverá<br />

trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem<br />

realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente<br />

habilitado” (art. 72, § 3.º).<br />

A quarta hipótese (art. 52, inciso II, primeira parte) é a de o locador necessitar do imóvel para<br />

uso próprio, e a quinta hipótese (art. 52, inciso II, parte final) é a de ele precisar do imóvel para<br />

transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de um ano cuja maioria do capital<br />

seja de sua titularidade ou de seu cônjuge, ascendente ou descendente.<br />

Nestas duas últimas hipóteses, retomado o imóvel, este “não poderá ser destinado ao uso do<br />

mesmo ramo do locatário”, salvo se se tratava de locação-gerência, ou seja, aquela em que o aluguel<br />

também envolvia o próprio estabelecimento empresarial, com as instalações e pertences necessários<br />

ao exercício da atividade (art. 52, § 1.º, da Lei 8.245/1991). Alguns autores, notadamente Fábio<br />

Ulhoa Coelho, sustentam que essa restrição imposta pela norma acima mencionada é inconstitucional,<br />

por estabelecer uma limitação desarrazoada ao direito de propriedade do locador. Segundo o autor, a<br />

retomada do imóvel para uso próprio imóvel não deveria sofrer nenhuma limitação. Em<br />

contrapartida, caso o locador queira se estabelecer no mesmo ramo de atividade em que o locatário<br />

atuava, deverá indenizá-lo pela perda do ponto.<br />

Por fim, cumpre ressaltar que a lei determina que, nas últimas três hipóteses (reforma substancial,<br />

uso próprio ou transferência de estabelecimento empresarial), o locador tem um prazo de 03 (três)<br />

meses (salvo caso fortuito ou força maior), contados a partir da entrega do imóvel, para dar a este o<br />

destino alegado ou iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender<br />

realizar, sob pena de ter que indenizar o locatário pelos prejuízos e lucros cessantes que tiver que<br />

arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do estabelecimento empresarial (art. 52, § 3.º,<br />

da Lei 8.245/1991).

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