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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Portanto, de tipo societário que possuía disciplina legal mínima (os 19 artigos do Decreto<br />

3.708/1919) – algo que os advogados adoravam, porque tinham ampla liberdade para criação das<br />

cláusulas do contrato social –, a sociedade limitada passou a ser um tipo societário com extenso<br />

regramento legal: 36 artigos específicos (arts. 1.052 a 1.087), mais 42 artigos de aplicação<br />

subsidiária (arts. 997 a 1.038).<br />

6.2.1.2.<br />

Aplicação supletiva das normas da sociedade anônima<br />

Ainda no campo da legislação aplicável às sociedades limitadas, o Código Civil, seguindo a linha<br />

do artigo 18 da antiga Lei das Limitadas, trouxe regra específica permitindo que os sócios adotem,<br />

por expressa disposição constante do contrato social, a Lei das Sociedades por Ações (Lei<br />

6.404/1976 – LSA) como diploma de regência supletiva da sociedade limitada. É o que dispõe o<br />

art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil: “o contrato social poderá prever a regência supletiva<br />

da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”.<br />

Ressalte-se, todavia, que a previsão de regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da<br />

sociedade anônima não significa, necessariamente, que todas as matérias que não possuam regulação<br />

específica na parte do Código Civil relativa às sociedades limitadas serão disciplinadas pelas regras<br />

da Lei das S/A. É preciso distinguir com clareza a aplicação subsidiária de regência supletiva.<br />

Em princípio, aplicam-se subsidiariamente à sociedade limitada as regras da sociedade simples<br />

(art. 1.053, caput, do Código Civil). No mais, cabe ao contrato social suprir eventuais omissões da<br />

legislação. Afinal, a contratualidade, como visto, é uma característica marcante das sociedades<br />

limitadas. Assim, o que a norma do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil permite, ao facultar<br />

aos sócios a estipulação contratual de regência supletiva da sociedade limitada pelas regras da<br />

sociedade anônima é a possibilidade de incidirem as regras da S/A nas matérias sobre as quais os<br />

sócios poderiam contratar. Fica claro, pois, que existe um limite para tanto, só sendo possível essa<br />

incidência das regras da S/A quando elas forem compatíveis com o regime contratual da sociedade<br />

limitada.<br />

Veja-se o seguinte exemplo: as regras da sociedade limitada não disciplinam expressamente a<br />

possibilidade de os sócios firmarem acordo sobre compra e venda de quotas. Também não há nada<br />

sobre esse assunto nas regras da sociedade simples. No entanto, também não há nenhuma regra, tanto<br />

na parte da sociedade limitada quanto na parte da sociedade simples, que impeça o tratamento dessa<br />

matéria no contrato social. Portanto, os sócios podem estabelecer no contrato a possibilidade de<br />

celebração de acordo de quotistas nas sociedades limitadas, com aplicação supletiva do disposto no<br />

art. 118 da Lei das S/A, que trata do acordo de acionistas: “os acordos de acionistas, sobre a<br />

compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder<br />

de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.<br />

Há certas regras da Lei das S/A, todavia, que não podem ser aplicadas supletivamente às

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