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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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com marca diferente e não com o emprego do in box, que é exclusivo da autora. Por outro lado<br />

e embora se admita que o serviço delivery (agora em intensa expansão, principal em grandes<br />

centros urbanos) tenha que, necessariamente, empregar padrões comuns, como o tipo de<br />

embalagem, não se concebe que se utilizem os mesmos desenhos registrados pela autora, como<br />

está ocorrendo. Uma pizza deverá ser entregue dentro de uma caixa redonda e não há como<br />

privilegiar aquele que fez o primeiro desenho desse material; diferente, contudo, do produto da<br />

autora, que obedece a um desenho original e totalmente novo na área, competindo a quem<br />

deseja explorar tal segmento investir para encontrar fórmula distintiva (AI nº 0138158-<br />

21.2012.8.26.0000, MM. Juiz Prolator Claudio Salvetti D’Angelo).<br />

O STJ também já julgou um caso à luz do conceito de trade dress, que envolvia o conflito entre os<br />

sabonetes Protex e Francis Protection, este acusado de imitar o trade dress daquele. Confira-se o<br />

julgado:<br />

<strong>Direito</strong> processual civil. Recurso especial. Concorrência desleal. Concessão de liminar para<br />

determinar a substituição, em prazo razoável, das embalagens de produtos possíveis de serem<br />

confundidas com as utilizadas por marca concorrente. Possibilidade. Reexame de provas, em<br />

sede de recurso especial. Inviabilidade.<br />

(…)<br />

2. A decisão recorrida reconheceu expressamente que “uma primeira análise das embalagens<br />

dos sabonetes comercializados pelas partes permite constatar a existência de uma grande<br />

semelhança no conjunto visual dos produtos, a qual tem inegável potencial de levar à<br />

confusão, induzindo o consumidor a adquirir um pelo outro”, e, portanto, limita-se a impor à<br />

ré, no prazo de 90 dias, alterações nas embalagens de sua nova linha de sabonetes. A<br />

providência liminar, ademais, em caráter provisório, não tutela a marca, mas sim faz cessar a<br />

possível concorrência desleal, evitando eventual utilização indevida de elementos que têm<br />

função “paramarcárias”, que a doutrina denomina “Trade Dress”.<br />

3. Dessarte, como o artigo 209, § 1.º, da Lei 9.279/1996 expressamente prevê a possibilidade<br />

de o juiz, em casos de violação de direitos de propriedade industrial ou prática de atos de<br />

concorrência desleal, “nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil<br />

reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje”, a revisão<br />

da decisão recorrida encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br />

(…). (REsp 1.306.690/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.04.2012, DJe<br />

23.04.2012).<br />

Outros casos conhecidos de disputas judiciais em que se discutiu a violação ao trade dress foram<br />

os que envolveram a Mr. Cat contra a Mr. Foot (esta foi acusada de imitar as embalagens, a

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