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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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desse laudo na justiça do país de origem. Durante o julgamento do recurso, o ministro Moreira<br />

Alves levantou a questão da constitucionalidade da nova lei.<br />

Apesar de todos os ministros terem votado pelo deferimento do recurso, no sentido de<br />

homologar o laudo arbitral espanhol no Brasil, houve discordância quanto ao incidente de<br />

inconstitucionalidade. Sepúlveda Pertence, o relator do recurso, bem como Sydney Sanches,<br />

Néri da Silveira e Moreira Alves entenderam que a lei de arbitragem, em alguns de seus<br />

dispositivos, dificulta o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto pelo artigo quinto,<br />

inciso XXXV, da Constituição Federal.<br />

A corrente vencedora, por outro lado, considera um grande avanço a lei e não vê nenhuma<br />

ofensa à Carta Magna. O ministro Carlos Velloso, em seu voto, salientou que se trata de<br />

direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Segundo ele, as partes têm a faculdade de<br />

renunciar a seu direito de recorrer à Justiça. “O inciso XXXV representa um direito à ação, e<br />

não um dever.”<br />

O presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio, após o término do julgamento, comentou a<br />

decisão dizendo esperar que seja dada confiança ao instituto da arbitragem e, a exemplo do<br />

que ocorreu em outros países, que essa prática “pegue no Brasil também.” Segundo ele,<br />

presume-se uma atuação de boa-fé por parte dos árbitros, que devem ser credenciados para<br />

tanto.<br />

A Lei de Arbitragem está em vigência desde a data de sua publicação.<br />

Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o caminho a ser trilhado pela Lei de<br />

Arbitragem ficou bem mais tranquilo, e o desenvolvimento da arbitragem no Brasil pôde avançar<br />

com segurança.<br />

8.2.<br />

<strong>Direito</strong> intertemporal: aplicação da Lei de Arbitragem aos contratos<br />

anteriores à sua vigência<br />

Outra polêmica também surgida após a edição da Lei de Arbitragem foi a referente à sua<br />

aplicação aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. A problemática, todavia, também<br />

foi solucionada, dessa feita pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu, por meio de sua<br />

Corte Especial:<br />

Sentença estrangeira. Juízo arbitral. Contrato internacional assinado antes da Lei de<br />

Arbitragem (9.307/96). 1. Contrato celebrado no Japão, entre empresas brasileira e japonesa,<br />

com indicação do foro do Japão para dirimir as controvérsias, é contrato internacional. 2.<br />

Cláusula arbitral expressamente inserida no contrato internacional, deixando superada a<br />

discussão sobre a distinção entre cláusula arbitral e compromisso de juízo arbitral<br />

(precedente: REsp 712.566/RJ). 3. As disposições da Lei 9.307/96 têm incidência imediata nos

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