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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta)<br />

dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido”.<br />

Segundo o art. 156 da LPI, “apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar<br />

e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua<br />

apresentação”. O art. 157, por sua vez, prevê que “o pedido que não atender formalmente ao disposto<br />

no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe,<br />

poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem<br />

cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente”.<br />

Complementando, seu parágrafo único estabelece que “cumpridas as exigências, o depósito será<br />

considerado como efetuado na data da apresentação do pedido”.<br />

Pois bem. Recebido o pedido, passa-se ao seu exame, que se inicia com a sua publicação, para<br />

que eventuais interessados apresentem oposição. É o que prevê o art. 158 da LPI: “protocolizado, o<br />

pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias”. Havendo<br />

oposição, “o depositante será intimado (…), podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias”<br />

(§ 1.º).<br />

Se a oposição fundar-se no fato de a marca a ser registrada já ser usada no Brasil ou em país<br />

signatário da Convenção da União de Paris, caberá ao autor da oposição comprovar, em 60 dias, o<br />

depósito do pedido de registro da marca que alega já usar. É o que prevê o § 2.º do art. 158 da LPI:<br />

“não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no<br />

inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a<br />

interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei”.<br />

Dando-se sequência ao procedimento de exame do pedido de registro de marca, estabelece o art.<br />

159 da LPI que “decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação,<br />

será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas<br />

no prazo de 60 (sessenta) dias”. Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente<br />

arquivado (§ 1.º). Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação,<br />

dar-se-á prosseguimento ao exame (§ 2.º). Finalmente, “concluído o exame, será proferida decisão,<br />

deferindo ou indeferindo o pedido de registro” (art. 160).<br />

8.3.3.<br />

Concessão do registro de marca<br />

Deferido o registro de marca, após o exame do pedido, o INPI concederá o certificado. De acordo<br />

com o art. 161 da LPI, “o certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e<br />

comprovado o pagamento das retribuições correspondentes”.<br />

Quanto ao pagamento das retribuições, estabelece o art. 162 da LPI o seguinte: “o pagamento das<br />

retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro<br />

decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do

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