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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu<br />

patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja,<br />

primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os<br />

patrimônios pessoais dos sócios.<br />

Entendemos que a norma em comento parece ser incoerente. A incoerência do sistema, ora<br />

apontada, em atribuir responsabilidade subsidiária pelas dívidas sociais aos sócios da sociedade em<br />

comum – com exceção daquele que contratou pela sociedade, o qual, como visto, tem<br />

responsabilidade direta –, gera um problema relevante de ordem prática. Com efeito, determina o art.<br />

1.024 do Código Civil que os sócios não respondem pelas dívidas sociais, senão depois de esgotado<br />

o patrimônio da sociedade. As pessoas jurídicas, por possuírem patrimônio próprio, separado e<br />

distinto do patrimônio dos sócios, possuem responsabilidade patrimonial autônoma, e com seus bens<br />

e direitos devem garantir suas dívidas perante seus credores. Mas qual seria o patrimônio da<br />

sociedade em comum? Se ela não possui personalidade jurídica, como identificar o “seu”<br />

patrimônio? Que bens os credores devem atacar primeiro? Melhor dizendo, que bens constituem o<br />

“patrimônio social”, aptos a serem executados?<br />

A resposta a essas indagações está no art. 988 do Código Civil, segundo o qual “os bens e dívidas<br />

sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”.<br />

Enfim, como a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal<br />

reconhecida pelo ordenamento jurídico – já que a personalidade só se inicia com o registro – não<br />

tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado (não possui bens em seu nome,<br />

não possui uma conta bancária em seu nome), o seu “patrimônio social”, na verdade, é formado de<br />

bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o Código fez, portanto, foi<br />

estabelecer uma especialização patrimonial, ou melhor, um patrimônio de afetação.<br />

De fato, pode-se dizer que o patrimônio social da sociedade em comum, segundo o art. 988 do<br />

Código Civil, é formado por todos os bens que estão diretamente afetados ao exercício da<br />

atividade constitutiva do objeto social. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 210 das Jornadas de<br />

<strong>Direito</strong> Civil do CJF que “o patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao<br />

exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da<br />

ausência de personalidade jurídica”. É contra esses bens que os credores sociais devem se voltar. Os<br />

bens não afetados ao exercício da empresa são bens pessoais dos sócios, portanto só podem ser<br />

executados depois de exaurido o “patrimônio social” a que se refere o artigo em referência.<br />

Corroborando nosso entendimento, dispõe o Enunciado 212 das Jornadas de <strong>Direito</strong> Civil do CJF<br />

que, “embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens<br />

constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi<br />

contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para<br />

substituir a constrição”.

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