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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Os seguros de responsabilidade civil têm sido muito utilizados atualmente pelas grandes<br />

sociedades empresárias, sobretudo sociedades anônimas. Trata-se dos seguros de responsabilidade<br />

civil dos administradores (os famosos D&O, que significa Directors and Officers).<br />

Por fim, o art. 788 do Código disciplina os seguros que são contratados obrigatoriamente, por<br />

força de determinação legal específica. De acordo com esse dispositivo, “nos seguros de<br />

responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador<br />

diretamente ao terceiro prejudicado”. E o seu parágrafo único prevê que, “demandado em ação direta<br />

pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo<br />

segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório”. Perceba-se que no caso de<br />

seguro obrigatório, portanto, a vítima do dano pode ajuizar ação diretamente contra a seguradora<br />

(que tem responsabilidade por força da apólice securitária e não por ter agido com culpa no<br />

acidente), o que não pode ocorrer nos casos de seguro voluntário (ou seja, quando o contrato de<br />

seguro é feito em benefício do segurado), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br />

(REsp 256.424-SE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir<br />

Passarinho Junior, j. 29.11.2005, Informativo 269/2005).<br />

O exemplo talvez mais conhecido de seguro obrigatório seja o Seguro Obrigatório de Danos<br />

Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT), cujo prêmio é pago pelos proprietários dos<br />

veículos junto com o IPVA. Para garantia dos pagamentos dos danos, criou-se um consórcio entre<br />

diversas seguradoras, podendo a indenização correspondente ser cobrada de qualquer uma delas,<br />

conforme orientação do STJ:<br />

Veículo automotor. DPVAT. Legitimidade passiva. A Turma desproveu o recurso, entendendo<br />

que, no trato de ação de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo, qualquer<br />

seguradora do sistema tem legitimidade passiva. E, ainda, quanto ao valor de cobertura do<br />

DPVAT, seria de quarenta salários mínimos, inexistindo incompatibilidade com a Lei n.<br />

6.194/1974 e demais normas que impedem o uso do salário mínimo como parâmetro de<br />

correção monetária. Precedentes citados: REsp 602.165-RJ, DJ 13/9/2004; REsp 579.891-SP,<br />

DJ 8/11/2004, e REsp 153.209-RS, DJ 2/2/2004 (AgRg no Ag 742.443-RJ, Rel. Min. Nancy<br />

Andrighi, j. 04.04.2006).<br />

Ainda sobre o seguro obrigatório DPVAT, atente-se para o disposto na Súmula 257 do STJ: “a<br />

falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos<br />

Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.<br />

Indenização. Ação direta. Seguradora. O Min. Relator, invocando precedentes deste Superior<br />

Tribunal, entendeu que a ação indenizatória por danos morais e materiais advindos de<br />

atropelamento e morte causados por segurado pode ser ajuizada diretamente contra a

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