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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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É bom lembrar que, não obstante o fim social de uma sociedade seja a obtenção de lucros em<br />

decorrência do exercício de atividade econômica, é possível que ela sofra prejuízos também. Por<br />

conseguinte, os sócios da sociedade devem dividir não apenas os lucros, mas também as perdas<br />

eventualmente sofridas.<br />

É vedada, portanto, a chamada “cláusula leonina”, a qual, se existente, será considerada nula de<br />

pleno direito, conforme estabelecido no art. 1.008 do Código Civil: “é nula a estipulação contratual<br />

que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”. Explica a doutrina que a expressão<br />

“cláusula leonina”, hoje largamente utilizada para fazer referência às cláusulas abusivas, nasceu no<br />

direito societário, por inspiração de uma conhecida fábula do italiano Fedro, na qual o leão, após<br />

formar sociedade com outros animais para caçar, usava da força para desfrutar sozinho do produto da<br />

caça.<br />

Perceba-se que o legislador não estabeleceu regras, a priori, acerca de como deve ser feita a<br />

distribuição dos lucros da sociedade, cabendo aos sócios, pois, prever a forma de participação de<br />

cada um no contrato social. Podem estabelecer, por exemplo, a distribuição preferencial de lucros a<br />

um sócio. Podem também distribuir entre os sócios apenas uma parte dos lucros, destinando a parte<br />

restante a investimentos sociais. O que os sócios não podem, apenas, é excluir algum membro de<br />

participação nos lucros ou nas perdas da sociedade.<br />

Se o contrato social, todavia, for omisso a respeito do assunto, aplica-se o disposto no art. 1.007<br />

do Código Civil: “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na<br />

proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente<br />

participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”.<br />

Por derradeiro, prevê o art. 1.009 do Código que “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios<br />

acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os<br />

receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade”.<br />

6.1.1.7.<br />

Responsabilidade dos sócios<br />

Por ser a sociedade simples pura uma pessoa jurídica, isto é, ente ao qual o ordenamento jurídico<br />

atribui personalidade, ela responde pelas suas obrigações, com seus bens sociais. Isso decorre da<br />

consagração em nosso ordenamento do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas,<br />

previsto no art. 1.024 do Código Civil: “os bens particulares dos sócios não podem ser executados<br />

por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.<br />

Por outro lado, por se tratar de uma sociedade contratual, a responsabilidade dos sócios da<br />

sociedade simples pura, quanto às obrigações sociais, é ilimitada, ou seja, caso os bens sociais não<br />

sejam suficientes para saldar o passivo da sociedade, os credores poderão executar o restante das<br />

dívidas no patrimônio dos sócios. Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 1.023 do Código Civil: “se os<br />

bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em

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