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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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sócia que não exercia poderes de gerência era majoritária):<br />

Processual civil e civil. Recurso especial. Execução. Desconsideração da personalidade<br />

jurídica. Sociedade limitada. Sócia majoritária que, de acordo com o contrato social, não<br />

exerce poderes de gerência ou administração. Responsabilidade.<br />

1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir<br />

os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração.<br />

2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para<br />

fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por<br />

gerente ou administrador.<br />

3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for<br />

considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias.<br />

4. Negado provimento ao recurso especial (REsp 1315110/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª<br />

Turma, j. 28.05.2013, DJe 07.06.2013).<br />

10.4. A desconsideração inversa<br />

Viu-se até o presente momento que a teoria da desconsideração surgiu e foi aplicada,<br />

historicamente, com a finalidade de permitir a execução de bens particulares dos sócios e/ou<br />

administradores por dívidas da sociedade. Mas será possível fazer o caminho inverso? Será<br />

possível, por exemplo, executar bens sociais por dívidas pessoais de um de seus sócios?<br />

Trata-se do que se tem chamado de desconsideração inversa, que consiste, como a própria<br />

expressão indica, aplicar os fundamentos da disregard doctrine para permitir que a pessoa jurídica,<br />

eventualmente, responda por obrigações pessoais de um ou mais de seus integrantes.<br />

Atualmente, a desconsideração inversa tem sido muito aplicada em questões relativas ao direito<br />

de família, em processos nos quais se percebe que um dos cônjuges desvia bens pessoais para o<br />

patrimônio de uma pessoa jurídica com a finalidade clara de afastá-los da partilha ou frustrar a<br />

execução de alimentos.<br />

Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o seguinte:<br />

(…) muito embora na aplicação da disregard doctrine, parte-se do pressuposto que responde o<br />

sócio com seu patrimônio particular pela obrigação da empresa, o direito não pode se furtar a<br />

aplicação da teoria da desconsideração de forma inversa quando o devedor cria uma veste<br />

jurídica para tentar defender seu patrimônio particular ameaçado de alienação judicial por<br />

força de dívidas contraídas junto a terceiros. Caso em que o princípio da separação<br />

patrimonial deve ser superado e ceder em face de circunstâncias especiais e excepcionais<br />

diante da prova robusta de fraude por parte do sócio para desfrutar dos benefícios de sua

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