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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que: I – para a emissão de boletos de<br />

cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas<br />

autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM; II – o desrespeito ao disposto neste<br />

parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as<br />

sanções previstas em lei”.<br />

3.3.<br />

Da simplificação dos procedimentos para abertura e fechamento<br />

das MEs e EPPs<br />

Uma das preocupações específicas da nova legislação foi simplificar o procedimento de abertura<br />

e fechamento das microempresas e das empresas de pequeno porte, já que no Brasil,<br />

reconhecidamente, “abrir” e “fechar” uma empresa representava – e ainda representa, em muitos<br />

casos – uma verdadeira via crucis para aqueles que resolvem se aventurar num empreendimento<br />

qualquer. Todo o aparelho burocrático estatal se apresenta, tornando a abertura da empresa algo<br />

demasiadamente custoso e demorado. Não é por outro motivo, então, que boa parte dos<br />

empreendimentos econômicos, no Brasil, são exercidos na informalidade. Assim, a nova Lei Geral,<br />

em seu art. 4.º, previu que “na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades<br />

envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão<br />

considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas<br />

jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e<br />

buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de<br />

exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário”. O dispositivo em<br />

questão é daqueles que “diz muito, mas não diz nada”. Ele apenas impõe diretrizes de atuação a<br />

serem seguidas pelos órgãos administrativos das três esferas de governo, no sentido de que<br />

simplifiquem as exigências para a abertura e fechamento de empresas. Melhor seria, na nossa<br />

opinião, que a própria Lei Geral já estabelecesse o procedimento, em vez de apenas ditar regras

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