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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ocorrentes”.<br />

O Código Civil ainda determina, em seu art. 969, que “o empresário que instituir sucursal, filial<br />

ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste<br />

deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária”. E complementa, no parágrafo<br />

único do referido artigo: “em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser<br />

averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede”.<br />

Pode-se definir filial, juridicamente, como a sociedade empresária que atua sob a direção e<br />

administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu<br />

patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público. Agência, por sua vez, pode<br />

ser conceituada como empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente<br />

como intermediária. E sucursal, por fim, é o ponto de negócio acessório e distinto do ponto<br />

principal, responsável por tratar dos negócios deste e a ele subordinado administrativamente.<br />

Relacionado ao tema do estabelecimento e de suas respectivas filiais, sucursais ou agências, está<br />

a questão de saber qual é o domicílio do empresário individual e da sociedade empresária: trata-se<br />

do local indicado em seus atos constitutivos, quando do registro na Junta Comercial. Vale destacar,<br />

no entanto, que o Enunciado 363 da súmula e jurisprudência dominante do STF determina que “a<br />

pessoa jurídica de direito privado [gênero do qual a sociedade empresária é espécie] pode ser<br />

demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”. Nesse sentido é<br />

também a norma do art. 75, § 1.º, do Código Civil.<br />

Por fim, não custa repetir e lembrar: (i) a única exceção, como visto, em relação à<br />

obrigatoriedade do registro é a referente aos exercentes de atividade econômica rural, os quais<br />

possuem a simples faculdade de registrar-se na Junta Comercial, conforme estabelece o art. 971 do<br />

Código Civil, já analisado; (ii) a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em seu art. 1.º, § 2.º, determina<br />

que os atos de registro de empresários individuais e de sociedades empresárias devem estar visados<br />

por um advogado (essa regra não se aplica, porém, às microempresas e empresas de pequeno porte,<br />

conforme art. 9.º, § 2.º, da Lei Complementar 123/2006).<br />

4.1.<br />

A Lei de Registro Público de empresas mercantis (Lei 8.934/1994)<br />

Não obstante o Código Civil traga em seu corpo normativo algumas regras específicas sobre<br />

registro (arts. 1.150 a 1.154), o registro dos empresários, no Brasil, está disciplinado em legislação<br />

especial. Trata-se da Lei 8.934/1994, que “dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis<br />

e Atividades Afins e dá outras providências”.<br />

No seu art. 1.º, a referida lei estabelece as finalidades do registro de empresa: “I – dar garantia,<br />

publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis,<br />

submetidos a registro na forma desta lei; II – cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em<br />

funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; III – proceder à matrícula dos

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