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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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março de 1974, no Decreto-lei n.º 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei n.º 9.514, de 20 de<br />

novembro de 1997”.<br />

Há que se fazer, pois, duas observações relevantes acerca do dispositivo acima transcrito: (i) o<br />

dispositivo sugere a revisão das leis que relaciona, a fim de que estas se adaptem aos novos<br />

paradigmas do direito falimentar brasileiro incorporados pela Lei de Recuperação de Empresas, e<br />

(ii) o dispositivo substitui o Decreto-lei 7.661/1945, sempre que as leis especiais em referência<br />

fizerem remissão a ele, pela Lei 11.101/2005.<br />

2.4.2.<br />

2.4.2.1.<br />

O sujeito ativo do pedido de falência<br />

Segundo o art. 97 da LRE, “podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na<br />

forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do<br />

devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato<br />

constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor”.<br />

Vê-se, pois, que, enquanto o sujeito passivo do pedido de falência tem que ser necessariamente<br />

empresário (empresário individual ou sociedade empresária), o mesmo não ocorre com o sujeito<br />

ativo do pedido de falência, que pode ser empresário ou não.<br />

Autofalência<br />

O pedido de falência feito pelo próprio devedor – chamado de autofalência –, apesar de estar<br />

previsto na lei, é hipótese raríssima na prática. Na verdade, costuma o devedor em crise tomar duas<br />

atitudes, basicamente: (i) não aceitar que sua crise é irremediável, insistindo na atividade até ter,<br />

eventualmente, a sua falência decretada a pedido de terceiro, normalmente um credor; ou (ii)<br />

encerrar o exercício da atividade empresarial, muitas vezes sem a observância das regras legais<br />

impostas para tanto.<br />

Veja-se que a lei impõe ao devedor o dever de requerer a sua própria falência, determinando em<br />

seu art. 105 que “o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos<br />

para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da<br />

impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes<br />

documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as<br />

levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da<br />

legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b)<br />

demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício<br />

social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço,<br />

importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que<br />

compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de<br />

propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não

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